Processo 6006000-94.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006000-94.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011256-61.2013.4.01.3801/MG AGRAVANTE : NEO MARCAS INDUSTRIA FARMACEUTICA E ALIMENTICIA , COMERCIO E PARTICIPACOES S/A . EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE (OAB GO036132) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Neo Marcas Indústria Farmacêutica e Alimentícia, Comércio e Participações S/A – Em Liquidação – CNPJ 01.920.061/0001-30, em desfavor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, objetivando impugnar decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte, nos autos da execução fiscal nº 0011256-61.2013.4.01.3801, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta na origem. Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito não tributário inscrito na CDA nº 3580, oriundo do Processo Administrativo nº 25351-084377/2006-58, decorrente da imposição de multa administrativa relacionada ao descumprimento de obrigações previstas na legislação de regulação do mercado de medicamentos. Na origem, a executada alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo sancionador, sustentando que transcorreram mais de três anos sem a prática de atos interruptivos válidos, nos termos da Lei nº 9.873/1999. Defendeu, ainda, a nulidade da CDA e requereu a extinção da execução fiscal. O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que houve regular tramitação do processo administrativo, com a prática de atos aptos a impulsionar o procedimento e interromper a prescrição, afastando a ocorrência de decadência, prescrição punitiva e prescrição intercorrente. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada atribuiu eficácia interruptiva a atos meramente ordinatórios e burocráticos, sem conteúdo decisório ou apuratório. Alega que entre a notificação administrativa e a decisão sancionatória transcorreu lapso superior a cinco anos sem marcos interruptivos válidos, o que teria ocasionado a consumação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para obstar medidas constritivas, ao argumento de que o juízo se encontra integralmente garantido por depósito judicial. Em contrarrazões, a ANVISA pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando a inadequação da exceção de pré-executividade para reavaliação aprofundada da tramitação administrativa, bem como a inexistência de paralisação injustificada superior a três anos. Decido . Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. QUESTÃO PRELIMINAR E MÉRITO 1. Limites cognitivos da exceção de pré-executividade e necessidade de dilação probatória A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de utilização excepcional, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e independentes de dilação probatória. No caso dos autos, a agravante pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do Processo Administrativo nº 25351-084377/2006-58, sob o argumento de que os atos praticados ao longo da tramitação administrativa seriam meramente ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório ou apuratório apto a interromper o prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999. Todavia, a controvérsia não se…
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