Processo 6006001-79.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006001-79.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ARTHUR PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARTHUR PEREIRA DE ARAUJO em face de decisão proferida pelo Juízo Títular da 10º Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, nos autos do processo de n°60190763720264063800, que indeferiu o pedido liminar. Narrou o agravante, em síntese, que participou do processo seletivo para ingresso no curso de Ciências Contábeis da UFMG, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos), tendo se autodeclarado pardo no ato da inscrição. Alegou que foi avaliado pela banca ordinária de heteroidentificação, a qual concluiu pelo indeferimento de sua autodeclaração, sob alegação genérica de ausência de características fenotípicas compatíveis com a política de cotas raciais. Irresignado, requereu nova avaliação pela banca de heteroidentificação recursal, sendo que, novamente, houve a conclusão pelo indeferimento de sua autodeclaração, sob alegação que reputa genérica. Diante desse cenário, ajuizou ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, visando à anulação do ato administrativo e à sua inclusão na política de reserva de vagas raciais. O juízo de origem, entretanto, entendeu ausente a probabilidade do direito invocado, por considerar hígido o ato administrativo, não identificando incongruência entre a conclusão da comissão avaliadora e o biotipo do autor, razão pela qual indeferiu a tutela provisória. No presente agravo, em apertada síntese, sustentou que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que a Comissão de Heteroidentificação limitou-se a apresentar conclusão genérica, sem motivar o ato da inaptidão, constando somente que o autor não possuiria características fenotípicas visíveis de acordo com a política de cotas. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao recurso para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, assegurando sua matrícula provisória no curso de Ciências Contábeis da UFMG, com todos os efeitos acadêmicos correspondentes, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento definitivo da demanda. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação da tutela quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Verifica-se, no caso dos autos, a presença da invocada relevância jurídica da pretensão do agravante a justificar a concessão parcial do pedido de efeito suspensivo . Na forma do art. 205 da Constituição da República – CR/1988, a educação é direito de todos e visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Já o art. 207 da CR/1988 garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação), em seu art. 43, define as finalidades da educação superior, destacando-se a formação para inserção no mercado de trabalho e o desenvolvimento cultural, científico e social. Sobre as regras de ingresso nos cursos de graduação, o art. 44, inciso II, e §§1º e 3º, da Lei nº 9.394/1996, exige a conclusão do ensino médio ou equivalente e a…
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