Processo 6006002-64.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6006002-64.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000990-88.2026.4.06.3809/MG AGRAVANTE : EMBALAGENS NOVA PAGINA MINAS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ZAVALA (OAB SP185740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMBALAGENS NOVA PAGINA MINAS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. - processo 6000990-88.2026.4.06.3809/MG, evento 4, DESPADEC1 A agravante sustenta que o regime do lucro presumido não configura benefício fiscal, mas sim método de apuração da base de cálculo, de modo que a majoração instituída representa, na prática, aumento indireto da carga tributária sem respaldo legal adequado. Argumenta que a alteração desvirtua a lógica do regime, viola os princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica, além de impor ônus financeiro indevido à empresa. A empresa afirma que a decisão agravada desconsiderou a plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a exigência imediata dos tributos majorados compromete seu fluxo de caixa, capital de giro e capacidade de cumprir obrigações operacionais, podendo inclusive inviabilizar suas atividades e restringir sua regularidade fiscal. Sustenta ainda que a reversibilidade da medida favorece a concessão da tutela, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, a Fazenda Pública poderá cobrar os valores devidos com os acréscimos legais, ao passo que o prejuízo suportado pela empresa é imediato e de difícil recomposição. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada e permitir o recolhimento dos tributos pelos percentuais anteriores, bem como, ao final, o provimento do agravo para deferir a tutela de urgência e afastar a exigência do acréscimo de 10% até o julgamento definitivo da controvérsia. É o relatório. Decido. A concessão de tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram devidamente preenchidos no caso concreto. Na origem, trata-se de mandado de segurança com o objetivo de afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. Especificamente quanto a esse regime, o § 5º estabeleceu que o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º do art. 4º da LC 224 incidiria apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, o que repercute diretamente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes. Analisando a legislação de regência, tenho que o regime de tributação do lucro presumido para as pessoas jurídicas dele optantes não representa qualquer forma de incentivo ou privilégio tributário concedido ao contribuinte, mas sim técnica de apuração da base de cálculo dos tributos, baseada em presunções legais de lucratividade. Trata-se de mecanismo de simplificação, calcado no princípio da praticidade, que substitui a apuração do lucro real por uma estimativa previamente fixada em lei, com o objetivo de conferir maior facilidade e previsibilidade ao cumprimento das obrigações…
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