Processo 6006004-59.2026.4.06.3807

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6006004-59.2026.4.06.3807
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006004-59.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : GENESCO RODRIGUES AQUINO NETO ADVOGADO(A) : RAFAEL ALEXANDRE RODRIGUES STARLING (OAB MG174095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  GENESCO RODRIGUES AQUINO NETO  contra ato imputado ao REITOR - SOCIEDADE PADRAO DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - MONTES CLAROS, por meio do qual pretende provimento jurisdicional para que lhe seja assegurado o direito à abreviação do curso de Medicina, com antecipação da colação de grau. Relata ser acadêmico de Medicina na Sociedade Padrão de Educação Superior Ltda., tendo concluído 88% da carga horária total (Evento 1.16. Alega que "possui reconhecido destaque pelo corpo docente e por seus colegas, tendo exaurido as fases da sua formação acadêmica: ciclo básico, ciclo clínico e internato médico. Apresenta declaração de matrícula no 12º período de Medicina - 1º semestre de 2026 (Evento 1.14), Declaração de que não possui débitos com a IES (Evento 1.17) e nota do ENAMED – Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica com pontuação 70,70 e 72% de acerto (Evento 1.18). Aduz que está impedido de laborar e exercer a Medicina bem como de ingressar em instituição de ensino na qual fora aprovado no Programa de Residência Médica, com especialidade em Medicina de Família e Comunidade (lista de classificados Evento 1.25, p. 1478). Sustenta que o art. 47, §2º da Lei 9.394/96 (LDB) confere o direito à abreviação ao aluno com "extraordinário aproveitamento". A aprovação em residência médica, somada a um histórico escolar impecável, lhe daria o direito de antecipar sua colação. Formula pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda: “à antecipação da colação de grau via gabinete, tão imediatamente deferido o presente pedido, concedida aos acadêmicos com justo e relevante motivo (tal como se nota, in casu), condicionando a entrega da ata de colação e diploma/certificado de conclusão do curso em 6 horas posteriores ao evento e, adicionalmente, que seja compelida a Impetrada ao presente comando judicial, não obstando assim a pretensão do Impetrante; alternativamente, não sendo apreciado tempestivamente, que seja compelida a Impetrada a promover a participação do Impetrante à colação de grau ordinária posterior” . Ao final, requer a confirmação da medida liminar. Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido . Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará  “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.   A colação de grau em curso superior é um procedimento formal que requer a verificação do cumprimento de duas condições: a comprovação de que o aluno completou todas as disciplinas e requisitos do curso e a confirmação de que não há impedimentos para se emitir o diploma. A instituição de ensino pode abreviar o tempo de duração do curso superior, como requerido pela parte impetrante. No entanto, para que isso ocorra o § 2º do art. 47 da Lei 9.394/96 estabelece diversos requisitos: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros…

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