Processo 6006005-64.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6006005-64.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA ISABELA BRITO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, seguida de apresentação de Contestação pela ré MARIA ISABELA BRITO DA SILVA OLIVEIRA, que formulou concomitantemente pedidos de Reconvenção. Na inicial da reconvenção, a ré/reconvinte pleiteia a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de danos morais em decorrência da cobrança indevida de débito já alcançado pela homologação de acordo judicial. Verifica-se que a reconvenção não cumpre integralmente os requisitos legais necessários ao seu processamento. I. DA REGULARIZAÇÃO DA RECONVENÇÃO Conforme preceitua o Código de Processo Civil, a reconvenção deve obedecer aos requisitos da petição inicial (art. 343, § 1º, do CPC), entre os quais se inclui a atribuição de valor à causa (art. 319, V, c/c arts. 291 e 292 do CPC). Os pedidos formulados na reconvenção possuem conteúdo econômico determinável, visto que pleiteia danos morais com indicação de valores. A ré/reconvinte deixou de atribuir valor à causa reconvencional. Assim, determino a intimação da ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial da Reconvenção, sob pena de indeferimento, para atribuir valor à causa reconvencional, em atendimento ao disposto nos artigos 291 e 319, V, do Código de Processo Civil. II. DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DA RECONVENÇÃO. Considerando que não houve a comprovação do recolhimento das custas iniciais da reconvenção, ou proceder ao recolhimento de custas que poderá ser parcelada em 06 (seis) vezes, que desde já fica deferido esse benefício. E caso opte pelo parcelamento, deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo indicado acima, sob pena de não o fazendo será indeferido o pedido de reconvenção. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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