Processo 6006005-72.2025.4.06.3809

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6006005-72.2025.4.06.3809
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6006005-72.2025.4.06.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : RICHARD RODRIGO URENA CONTRERAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. ADESÃO EXCLUSIVA AO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IAC Nº 1010082-64.2023.4.06.0000. TEMA 599/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. ACORDO ARCU-SUL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação e reconheceu a legitimidade da opção institucional de universidade federal pela adoção exclusiva do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), nos termos da tese firmada no IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000. O agravante sustenta que o art. 48, § 2º, da LDB, a Resolução CNE/CES nº 01/2022, a Resolução CNE/CES nº 02/2024, a Portaria MEC nº 1.151/2023 e a Portaria INEP nº 530/2020 impõem às universidades o dever de instaurar processo administrativo de revalidação a qualquer tempo, inclusive pela via simplificada, afastando a exclusividade do Revalida; alega limitação de eficácia da Resolução CNE/CES nº 02/2024; aponta violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade quanto ao tratamento conferido ao curso de Medicina; invoca o Acordo Arcu-Sul e sustenta superação do Tema 599/STJ. Requer o afastamento da tese do IAC e a determinação de análise do pedido por rito simplificado ou ordinário alternativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a adesão exclusiva ao Revalida afasta o dever de instaurar procedimentos alternativos de revalidação, inclusive simplificado; (ii) estabelecer se as Resoluções CNE/CES nº 01/2022 e nº 02/2024 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 restringem a autonomia universitária; (iii) determinar se há violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade na diferenciação conferida ao curso de Medicina; e (iv) verificar se o Acordo Arcu-Sul ou a alegada superação do Tema 599/STJ impõem solução diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988 e no art. 53 da Lei nº 9.394/1996, assegura às universidades competência para fixar regulamentos internos e critérios de revalidação de diplomas estrangeiros. O IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000 firmou tese vinculante no âmbito da Corte no sentido de que a adesão ao Revalida desobriga a instituição de oferecer outras modalidades de revalidação, inclusive a tramitação simplificada. A Lei nº 13.959/2019 institui o Revalida como exame nacional e confere maior segurança jurídica à sua adoção, sem impor coexistência obrigatória com outros procedimentos. As Resoluções CNE/CES nº 01/2022 e nº 02/2024 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 não revogam nem restringem a autonomia universitária, tampouco criam direito subjetivo à tramitação simplificada, reafirmando a observância aos regulamentos próprios das instituições revalidadoras. O STJ, no REsp 1.349.445/SP (Tema 599), fixa entendimento de que o art. 53, V, da LDB autoriza a universidade a estabelecer normas específicas para disciplinar o processo de revalidação, inclusive mediante processo seletivo, entendimento que permanece vigente. A adoção exclusiva do Revalida não configura recusa arbitrária, pois se ampara na autonomia universitária e em disciplina legal…

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