Processo 6006009-67.2024.4.06.3802

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6006009-67.2024.4.06.3802
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6006009-67.2024.4.06.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARCO ANTONIO VIEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER GALVAO (OAB SC056823) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PAGAMENTO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de cobrança contra a Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM, objetivando o pagamento de valores retroativos de abono de permanência referentes ao período de 20/01/2020 a 31/12/2021, sob fundamento de que a própria instituição reconheceu administrativamente o direito ao benefício e apurou a quantia devida, no montante de R$ 82.660,95, posteriormente atualizada para R$ 118.460,65. Embora tenha sido emitido Termo de Reconhecimento de Dívida e registrada a quitação parcial do valor referente ao ano de 2022, o pagamento dos exercícios anteriores foi suspenso sob alegação de inexistência de disponibilidade orçamentária e de ausência de pacificação sobre a aplicação do art. 21 da EC n. 103/2019. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não havia certeza quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abono. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando que o direito foi reconhecido administrativamente, inclusive com expedição de portaria concessória e cadastramento do crédito, não subsistindo controvérsia válida sobre a exigibilidade da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve reconhecimento administrativo suficiente para configurar obrigação de pagamento exigível, capaz de fundamentar ação judicial de cobrança de abono de permanência referente ao período de 20/01/2020 a 31/12/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O processo administrativo n. 23085.009576/2022-69 resultou no reconhecimento formal, pela UFTM, de que o autor preenchia, desde 20/01/2020, os requisitos para aposentadoria voluntária especial, com fundamento no art. 21, III, da EC n. 103/2019, tendo sido editada portaria concessória do abono de permanência com efeitos financeiros retroativos e apurado o valor de R$ 82.660,95 referente aos exercícios de 2020 e 2021, quantia registrada em Termo de Reconhecimento de Dívida subscrito pela Pró-Reitora de Recursos Humanos e pelo Reitor, cuja exigibilidade foi confirmada em parecer favorável da Procuradoria Federal, sem impugnação quanto ao direito material reconhecido. 6. A Administração não revogou o reconhecimento do direito nem anulou o termo lavrado, tampouco apontou vícios substanciais no procedimento. O despacho posterior que bloqueou o pagamento fundou-se em suposta ausência de entendimento consolidado acerca da aplicação da EC n. 103/2019, especialmente no tocante à conversão de tempo especial em comum. 7. A emissão de portaria concessória, a existência de nota técnica conclusiva, o termo de reconhecimento de dívida com valor líquido apurado e o parecer jurídico favorável configuram conjunto probatório suficiente para atestar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, apto a embasar a pretensão judicial. 8. A alegação de dúvida superveniente da Administração, fundada em orientação normativa interna, não descaracteriza o reconhecimento anteriormente consolidado nem suspende a…

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