Processo 6006010-52.2025.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006010-52.2025.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006010-52.2025.4.06.3823/MG AUTOR : MARCELO NOGUEIRA MESSIAS ADVOGADO(A) : JULLIANA VICTORIA ALMEIDA ROBERTO (OAB MG224708) ADVOGADO(A) : LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB MG127832) ADVOGADO(A) : SILVIA KELLY DA SILVA VENTURA (OAB MG202111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  MARCELO NOGUEIRA MESSIAS  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A deficiência e o impedimento de longo prazo foram reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária, conforme documentos acostados no Evento 30  ( evento 30, ANEXO2 ,  evento 30, ANEXO3  e  evento 30, ANEXO4 ), o que ensejou a dispensa da perícia médica judicial por este Juízo ( evento 32, DESPADEC1 ). A controvérsia remanescente cinge-se, portanto, ao preenchimento do requisito socioeconômico da miserabilidade e à correta delimitação do grupo familiar. Ocorre que a instrução processual tem apresentado inconsistências fáticas relevantes. A perita social nomeada informou, no Evento 43 ( evento 43, MANIF1 )  e reiterou no  evento 59, MANIF1 , que ao diligenciar no endereço indicado na inicial ( Rua José Gualberto de Melo, nº 103, apto 101, Bairro Industrial, Ubá/MG ), foi informada de que o autor não mais residia no local. Ao ser conduzida ao novo endereço ( Rua João Batista Rodrigues, nº 61, Bairro Industrial, Ubá/MG ), a expert foi recebida pela Sra.  Lucimar de Souza Messias , que se identificou como "esposa do Pastor" (ora autor) e afirmou que este não se encontrava por estar auxiliando vítimas de enchentes. Na ocasião, em contato telefônico presenciado pela perita, o autor teria se recusado a comparecer para a entrevista, alegando estar ocupado. Em contrapartida, a parte autora peticionou no  evento 61, PET1 )  sustentando que:  a)  encontra-se separado de fato da Sra. Lucimar desde 12/01/1984;  b)  sua antiga residência foi atingida por catástrofe climática (enchentes), o que o deixou temporariamente desabrigado; e  c)  atualmente reside "de favor" na casa da ex-esposa, motivo pelo qual foi localizado naquele endereço pela perita. Juntou, para tanto, comprovantes de endereço em seu nome relativos ao logradouro da Sra. Lucimar ( evento 61, END2  e  evento 61, END3 ). As alegações da parte autora, contudo, colidem frontalmente com as informações colhidas pela assistente social  in loco . Enquanto o autor afirma separação de fato e residência meramente transitória por hospitalidade, a Sra. Lucimar apresentou-se à perita como cônjuge e o autor, por telefone, demonstrou resistência injustificada à realização do ato pericial. Ademais, a declaração de que o grupo familiar é composto "apenas por ele próprio" demanda rigorosa verificação, diante da aparente coabitação e comunhão de vida com a Sra. Lucimar. A busca pela verdade real é princípio regente do processo previdenciário, onde o dever de instrução do magistrado visa garantir que o amparo assistencial atinja efetivamente quem preenche os requisitos legais, evitando-se fraudes ou concessões indevidas. A divergência entre a narrativa da inicial/réplica e a constatação da perita judicial levanta dúvidas fundadas sobre a composição do núcleo familiar e a real situação de vulnerabilidade. Diante do exposto, para fins de saneamento das contradições apontadas e verificação da veracidade das informações prestadas no  evento 61, PET1 , DETERMINO a expedição de…

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