Processo 6006016-59.2024.4.06.3802

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6006016-59.2024.4.06.3802
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 6006016-59.2024.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006016-59.2024.4.06.3802/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : LEONARDO CAMPOS ALMADA (RÉU) ADVOGADO(A) : ESTEVAO FERREIRA DE MELO (OAB MG096241) ADVOGADO(A) : CAMILLA COSTA CARVALHO DE MELO (OAB MG135935) ADVOGADO(A) : DÉBORA LUIZA FRANCO RIBEIRO (OAB MG225263) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE EM CARTEIRA DE TRABALHO. ART. 297, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL. ANOTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR À EFETIVAMENTE PAGA. FINALIDADE DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO PELO CRIME DO ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL AUTÔNOMA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 297, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 42 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A acusação atribui ao réu, na condição de tabelião, a inserção de informação falsa em carteira de trabalho de empregada, consistente no registro de remuneração inferior à efetivamente paga, com manutenção da anotação mesmo após reajuste salarial. 3. A defesa interpõe apelação, inicialmente arguindo nulidades, das quais posteriormente desiste, e, no mérito, sustenta a atipicidade da conduta, ausência de dolo e aplicação do princípio da consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a conduta de inserir informação falsa em carteira de trabalho, com indicação de remuneração inferior à efetivamente paga, configura o crime do art. 297, § 3º, II, do Código Penal ou se deve ser absorvida pelo delito de sonegação de contribuição previdenciária, nos termos do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A desistência parcial do recurso quanto às preliminares de nulidade deve ser homologada, por se tratar de faculdade da parte, a qual concordou expressamente com a medida. 6. O princípio da consunção aplica-se quando a prática de um delito constitui meio necessário ou fase normal de execução de outro, mais abrangente, resolvendo conflito aparente de normas penais. 7. No caso concreto, a anotação de remuneração inferior na carteira de trabalho apresenta-se como meio para a redução indevida de contribuições previdenciárias, não havendo demonstração de finalidade autônoma da falsidade. 8. A prova produzida indica que os direitos trabalhistas da empregada eram calculados com base na remuneração efetivamente paga, afastando prejuízo direto à trabalhadora e reforçando o vínculo da conduta com a finalidade tributária. 9. A jurisprudência admite a absorção do delito de falsidade documental pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária quando ausente potencialidade lesiva autônoma. 10. O Ministério Público Federal promoveu o arquivamento do delito previsto no art. 337-A do Código Penal em razão do parcelamento do débito tributário, circunstância que afasta, no caso concreto, a persecução penal quanto ao crime-fim. 11. Reconhecida a consunção e ausente imputação válida quanto ao delito absorvente, não subsiste tipicidade penal autônoma para o crime de falsidade, impondo-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso de apelação provido, com homologação da desistência parcial quanto às…

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