Processo 6006021-32.2025.4.06.3807
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 6006021-32.2025.4.06.3807/MG RÉU : LUIZ CARLOS DE LIMA ADVOGADO(A) : DEBORA PEREZ DIAS (OAB SP273795) ADVOGADO(A) : MARIANA TRANCHESI ORTIZ (OAB SP250320) ADVOGADO(A) : BRUNA NASCIMENTO NUNES (OAB SP374593) ADVOGADO(A) : ROSELI ALMEIDA DA SILVA (OAB SP387839) ADVOGADO(A) : LUCIANA BARROS DUARTE (OAB SP222573) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIZ CARLOS DE LIMA , qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 299 do Código Penal, por doze vezes (nove documentos públicos e três documentos privados), e no art. 304 do Código Penal, por onze vezes (uso da certidão de nascimento ideologicamente falsa para emissão dos demais documentos públicos e para abertura de três contas bancárias), na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que, a partir de 26 de julho de 2019, o denunciado encomendou a emissão de certidão de nascimento ideologicamente falsa em nome de "LUIZ CARLOS LAGO", expedida pelo Cartório de Registro Civil de Luislândia/MG, e, a partir dela, providenciou a emissão fraudulenta de CPF junto à Receita Federal, carteira de identidade junto à SSP/MG (mediante sobreposição do cadastro onomástico de Manoel José dos Santos), título de eleitor junto ao TSE — inclusive com cadastro biométrico —, CNH junto ao DENATRAN, registro de três veículos no DENATRAN-SP, emissão de nota fiscal eletrônica perante a Receita Estadual e abertura de três contas correntes em instituições financeiras (Banco do Brasil S/A, Nu Financeira e Nu Pagamentos S/A). A identificação entre LUIZ CARLOS LAGO e LUIZ CARLOS DE LIMA decorre de comparativo papiloscópico formalizado no Laudo nº 0460/2020. O denunciado, ouvido em sede policial, confessou a prática dos fatos. A denúncia foi recebida em 19/08/2025 ( evento 4, DESPADEC1 ). Citado, o réu apresentou resposta à acusação ( evento 14, RESP_ACUSA1 e evento 38, RESP_ACUSA1 ), em que suscitou as seguintes teses, em síntese: i) nulidade da decisão de busca e apreensão proferida no bojo da Operação Stellio ; (ii) nulidade do flagrante originário, por configurar flagrante preparado e crime impossível; (iii) ilicitude das provas extraídas do telefone celular de DEISE TATIELLE FERREIRA DE ARAÚJO por quebra da cadeia de custódia; (iv) incompetência absoluta da Justiça Federal; (v) ausência de materialidade pela não apreensão física da certidão; (vi) inépcia da denúncia por ausência de delimitação de condutas; (vii) inépcia por excesso acusatório ( overcharging ); e (viii) atipicidade do uso de documento falso por consunção. O Ministério Público Federal, intimado para se manifestar, refutou ponto a ponto as alegações defensivas e pugnou pela rejeição das preliminares e pela designação de audiência de instrução (evento retro). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão limita-se à análise das matérias deduzidas na resposta à acusação, com o objetivo de verificar a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e o saneamento do feito. II.1 - Da alegada nulidade da decisão de busca e apreensão proferida na Operação Stellio Sustenta a defesa que a decisão que deferiu a medida de busca e apreensão na Operação Stellio — no bojo da qual foi apreendido o aparelho celular de DEISE TATIELLE, do qual extraída a certidão falsa que instrui a presente ação — seria nula por ter avançado sobre fatos cuja competência o Tribunal…
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