Processo 6006021-80.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6006021-80.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6006021-80.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : LUIZA MONTEIRO CAVALCANTE ADVOGADO(A) : MARCUS DE BIASO PINTO (OAB MG067596) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SANTORO DE SOUSA (OAB MG122575) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. Parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela antecipada, visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade suspendeu em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação. Alegou que preencheu os requisitos para concessão do benefício e sustentou que o laudo pericial não avaliou adequadamente as implicações das enfermidades em sua capacidade de trabalho. 4. A autarquia ré, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova incapacidade laborativa, temporária ou permanente, apta a ensejar o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, conforme orientação firmada na ADI n. 6.096, no RE n. 626.489, no AgRg no REsp n. 1.415.397 e no AgInt no REsp n. 1.879.467. 7. A concessão de benefício por incapacidade temporária exige a comprovação de qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e incapacidade laborativa temporária, parcial ou total. 8. A aferição da incapacidade deve considerar não apenas o diagnóstico médico, mas também as condições pessoais e profissionais do segurado. 9. No caso concreto, a controvérsia recursal limita-se à existência de incapacidade laboral. 10. O laudo médico judicial atestou que a parte autora, 48 anos, técnica de enfermagem, apresenta cegueira definitiva no olho direito e visão normal no olho esquerdo (20/30), com diagnóstico de glaucoma no olho esquerdo e bom prognóstico com tratamento. O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. 11. O expert esclareceu que a visão monocular acarreta prejuízo na percepção de profundidade e redução de 25% do campo visual, o que pode dificultar a realização de acesso venoso. Contudo, asseverou que a função de técnica de enfermagem abrange diversas outras atividades, como higiene de pacientes, administração de medicamentos por vias não venosas, organização de centro cirúrgico e aferição de sinais vitais.  12. O perito informou que os laudos médicos apresentados após o indeferimento administrativo não atestaram incapacidade laborativa. 13. A parte autora sustentou que o laudo deve ser relativizado, por não refletir a integralidade de seu quadro clínico. Contudo, não apresentou prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. 14. A perícia é realizada por profissional habilitado,…

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