Processo 6006025-55.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6006025-55.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMARA DE SOUZA NASCIMENTO RODRIGUES REU: ODONTO SILVA E CAVALCANTE LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por SIMARA DE SOUZA NASCIMENTO RODRIGUES em face de ODONTO SILVA E CAVALCANTE LTDA (ODONTOCOMPANY). Alega que procurou a clínica ré em 08/05/2021 para realizar tratamento ortodôntico e foi instruída a realizar previamente um tratamento de canal no dente frontal superior. Aduz que, poucos dias após a conclusão do procedimento endodôntico, passou a sofrer com dores intensas, edema facial e secreção purulenta contínua com refluxo nasal (ID 26061200). Afirma que, não obstante tenha retornado à clínica demandada por diversas oportunidades durante cerca de um ano, os profissionais prepostos minimizaram os sintomas, rotulando-os como normais do processo de cicatrização. Com a progressão do quadro infeccioso e diante do sofrimento severo, buscou auxílio com cirurgiã bucomaxilofacial externa, que diagnosticou infecção grave decorrente de falha técnica, o que culminou na necessidade de enucleação de cisto e na exodontia de seus dentes frontais superiores, elementos 11 e 21 (ID 26061856). Postula, assim, indenização por danos materiais no montante de R$ 39.006,79, além de danos morais e estéticos arbitrados em R$ 15.000,00 para cada modalidade. Decisão inicial deferiu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor (ID 26324445). A parte ré apresentou petição de comparecimento espontâneo requerendo o afastamento de eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob o argumento de que não obteve ciência da tentativa de citação por meio eletrônico e que a disponibilização do ato postal de citação somente se perfectibilizou em 18/03/2026 (ID 27301667). Audiência de conciliação foi realizada na data de 05/05/2026, restando infrutífera qualquer tentativa de autocomposição entre as partes (ID 28188061). Em sede de contestação (ID 28165696), a requerida impugnou a concessão da gratuidade de justiça da autora. No mérito, defendeu a regularidade do tratamento realizado e aduziu a pré-existência de severa patologia cística expansiva na região da maxila anterior que envolvia múltiplos dentes, conforme exames de imagem anexados. Asseverou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora decorrente de suposto abandono do tratamento clínico por aproximadamente dois anos, além de argumentar a ruptura do nexo de causalidade em virtude de as exodontias e a enucleação cística terem sido procedidas por profissional alheio aos seus quadros. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos e pela realização de perícia técnica especializada. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 28784673), a demandada requereu a realização de prova pericial odontológica, depoimento pessoal da autora, produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 28948104). Por sua vez, a requerente manifestou interesse na produção de prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas (ID 29023857). 1. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1.1.…
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