Processo 6006029-47.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6006029-47.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6020928-96.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : LAFAENG SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA ADVOGADO(A) : GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB DF064900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LAFAENG Soluções Corporativas EIRELI-ME contra decisão proferida na ação nº 6020928-96.2026.4.06.3800, ajuizada em face da União, por meio da qual a parte autora busca a anulação da sanção administrativa de declaração de inidoneidade aplicada no âmbito do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.22.000.002099/2024-47. O juízo de primeiro grau deixou de apreciar, por ora, o pedido de tutela de urgência, postergando sua análise para após a apresentação de contestação e a juntada integral do procedimento administrativo. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a sanção administrativa de declaração de inidoneidade decorreu de processo administrativo viciado, em razão da ausência de intimação válida e da atuação de pessoa sem poderes de representação, além de apontar a desproporcionalidade da penalidade aplicada. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Requer, ao final, a concessão da tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da sanção administrativa e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido . De início, registro que a jurisprudência desta 4ª Turma tem se orientado no sentido de que a decisão que apenas posterga a apreciação do pedido liminar, sem exame imediato do mérito da tutela provisória, ostenta natureza de despacho de impulso processual, o que, em regra, conduziria ao não conhecimento do agravo de instrumento. No caso concreto, porém, a controvérsia ora posta recomenda exame mais cauteloso, consideradas que envolve penalidade administrativa de elevada gravidade, consistente em proibição de licitar e contratar com o Poder Público. Ainda assim, em juízo de cognição sumária, não se evidencia ilegalidade manifesta na decisão agravada. Isso porque, para a adequada verificação das alegações de nulidade do processo administrativo, mostra-se indispensável a prévia manifestação da União, bem como a apresentação da íntegra do procedimento administrativo correspondente. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que sua desconstituição, ainda que em caráter provisório, exige suporte probatório mínimo suficientemente seguro, o que, por ora, não se mostra plenamente configurado apenas com os elementos trazidos pela agravante. Nesse contexto, a postergação da apreciação do pedido de tutela de urgência não se revela, ao menos por ora, teratológica ou destituída de fundamentação idônea. Ao contrário, traduz providência de cautela adotada pelo juízo de origem para que a análise da medida liminar seja realizada com base em quadro fático mais seguro, especialmente diante da necessidade de exame da regularidade das comunicações processuais e da representação da pessoa jurídica no âmbito do processo administrativo sancionador. A alegação de que a empresa não foi validamente intimada, assim como a afirmação de que terceiros sem poderes de representação teriam atuado no feito administrativo, demanda confronto com os elementos formais constantes do procedimento administrativo, notadamente expedientes de intimação, comprovantes de recebimento,…
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