Processo 6006033-84.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006033-84.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006033-84.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : HEVALDO DIAS DUARTE ADVOGADO(A) : RENNER SILVA FONSECA (OAB MG097515) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hevaldo Dias Duarte contra decisão proferida nos autos 6036275-43.2024.4.06.3800, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor da União , indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou, em síntese, que ajuizou demanda anulatória em face da União, visando à suspensão da exigibilidade de crédito tributário de IRPF decorrente de autuação fiscal baseada na desconsideração da personalidade jurídica da empresa HD Engenharia Ltda. e que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a fiscalização identificou elementos indicativos de vínculo empregatício dissimulado, como a prestação de serviços de forma unipessoal e posterior contratação sob o regime celetista.  Aduziu, preliminarmente, a nulidade do lançamento tributário por usurpação de competência, argumentando que o reconhecimento de vínculo de emprego é atribuição exclusiva da justiça do trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição, não podendo ser realizado pela autoridade fiscal. Sustentou que, ao fundamentar o lançamento em critérios típicos da legislação trabalhista, o auditor fiscal teria invadido esfera jurisdicional alheia, tornando o ato administrativo inválido por vício de competência.  Defendeu a licitude da chamada “pejotização”, invocando precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e Tema 725), que reconhecem a validade da terceirização e da divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da atividade exercida, sustentando que a organização societária adotada, inclusive com estrutura reduzida ou familiar, constitui forma legítima de organização econômica, não podendo ser desconsiderada para fins de tributação da pessoa física, sob pena de violação aos princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica.  Argumentou, ainda, que a decisão agravada incorre em equívoco ao utilizar vínculo empregatício formalizado em 2016 como elemento para descaracterizar relação jurídica ocorrida em 2012, violando o princípio da segurança jurídica e a autonomia dos períodos, afirmando que, à época dos fatos, a prestação de serviços se deu entre pessoas jurídicas, com autonomia técnica e operacional, sem a presença dos requisitos do vínculo empregatício previstos na CLT, inexistindo provas de subordinação ou poder diretivo por parte da contratante.  Ressaltou que a autuação fiscal ignora a realidade da atividade empresarial e a regular emissão de notas fiscais com recolhimento de tributos pela pessoa jurídica, sustentando que a cobrança de IRPF sobre o faturamento bruto configura indevida penalização da escolha legítima de modelo de negócio, destacando que a interpretação adotada pelo Fisco desconsidera diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelas Cortes Superiores acerca da licitude da prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica.  Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. 2. Sucintamente relatados, decido . Debate-se no presente recurso a nulidade do lançamento tributário oriundo do PAF 15504.727430/2017-25. Registre-se, inicialmente, que não há nulidade no auto de infração lavrado pela autoridade…

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