Processo 6006040-86.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6006040-86.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6006040-86.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ADAO MACHADO LAUREANO ADVOGADO(A) : RYAN VIEIRA COSTA (OAB MG210759) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ SOARES JUNIOR (OAB MG105218) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPLETO E COERENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, com pagamento de valores atrasados. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial não comprova incapacidade laborativa para o exercício das atividades habituais. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação. Alegou o preenchimento dos requisitos legais e sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o laudo pericial apresenta conclusões vagas, inconclusivas e contraditórias, além de não avaliar adequadamente as implicações das doenças sobre sua capacidade de trabalho. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. Há duas questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa em razão de alegada insuficiência do laudo pericial; (ii) verificar se a parte autora comprova incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, desde que o conjunto probatório seja suficiente para a formação de seu convencimento. 7. No caso concreto, a parte autora participou regularmente de todas as fases processuais, apresenta documentos médicos e formula quesitos ao perito, sem demonstração de prejuízo concreto. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. Não se configura cerceamento de defesa. 8. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula n. 85 do STJ, não incidindo prescrição do fundo de direito. 9. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, da carência mínima e da incapacidade laborativa, que pode ser temporária ou permanente, total ou parcial. 10. A incapacidade deve ser aferida à luz do conjunto de fatores médicos e pessoais do segurado, embora a prova pericial constitua elemento técnico central para essa análise. 11. No caso concreto, o laudo pericial conclui que a parte autora, 56 anos, pedreiro, portadora de gonartrose bilateral, artrose de punho esquerdo, distimia e epilepsia (CID M17, M19, F34.1 e G40.3), não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. 12. O perito afirmou expressamente a inexistência de incapacidade laborativa, com possibilidade de exercício de atividade profissional, após análise da anamnese, exame físico e documentos médicos. Esclareceu que não identifica alterações significativas que caracterizem incapacidade laboral, apesar do diagnóstico de doenças crônicas e do acompanhamento médico regular. 13. Os esclarecimentos…

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