Processo 6006042-91.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Advogados
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6006042-91.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ITALO SCARAMUSSA LUZ RECORRIDO: LINDACI PINTO FAVACHO Advogado(s) do reclamado: ALLISSON ESPINDOLA BRAGA, AHIRANA PRASERES SERRAO ESPINDOLA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de reclamação cível ajuizada por Lindaci Pinto Favacho em face do Banco do Brasil S.A., na qual alegou ter celebrado o contrato de empréstimo n. 148224762, em 09/01/2024, no valor de R$ 117.014,50, parcelado em 120 prestações de R$ 2.290,88, sustentando que lhe foi imposto seguro prestamista no valor de R$ 16.183,18, sem possibilidade de escolha da seguradora, em afronta ao Tema 972 do STJ. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos sob esse título, acrescida de juros e correção monetária e a readequação das parcelas vincendas do contrato principal. O réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, conexão com a ação n. 6006041-09.2026.8.03.0001, impugnou a gratuidade de justiça, alegou inépcia da inicial, ausência de interesse processual e litigância de má-fé. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o seguro prestamista foi livremente pactuado, com ciência da autora e possibilidade de cancelamento, inexistindo venda casada ou violação ao Tema 972 do STJ. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A sentença rejeitou as preliminares de conexão, impugnação à gratuidade, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé. Reconheceu a incidência do CDC e, no mérito, concluiu pela configuração de venda casada, por ausência de demonstração de liberdade de escolha da seguradora, aplicando o Tema 972 do STJ. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças do seguro prestamista, condenar o banco à restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e abrangidos os valores pagos até a sentença, além de determinar o recálculo do contrato com exclusão do seguro e readequação das parcelas vincendas. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso inominado, sustentando a validade da contratação do seguro prestamista, a inexistência de venda casada, a observância do Tema 972 do STJ, a ausência de má-fé e a impropriedade da repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição fosse limitada à forma simples. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões pela recorrida. No mais, vieram-me os autos conclusos, em consonância com o disposto no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, e Enunciados 176 e 177 do FONAJE. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o cerne da questão reside na configuração ou não de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), fixou tese vinculante: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Verifica-se…
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