Processo 6006043-68.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006043-68.2026.4.06.3803/MG AUTOR : WIDNEY RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAILSON ALVES DA SILVA (OAB MG199679) ADVOGADO(A) : LUCIANA QUEIROZ DE MELO (OAB MG147646) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária promovida por WIDNEY RODRIGUES DE OLIVEIRA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que declare seu direito à cobertura securitária e à quitação integral do saldo devedor nos termos estipulados na apólice de seguro relativa ao contrato habitacional nº 8.7877.1113051-9, com a restituição das prestações quitadas após 07/06/2022, data da ocorrência do sinistro, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas e que a Ré se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança, consolidação da propriedade, leilão ou expropriação do imóvel até ulterior deliberação do juízo. Na inicial, assinala a parte Autora que, informado o sinistro – invalidez permanente, houve indevida negativa de cobertura por parte da seguradora, conforme termo de negativa anexado ao evento 1, ANEXOSPET11 . Esse é o breve relatório. Decido. Da cumulação sucessiva de pedidos Da competência da Justiça Federal No contexto dos autos, a principal pretensão da parte Autora volta-se à cobertura securitária, tema que, com o devido respeito àqueles que devotam entendimento contrário, não seria de atribuição institucional da Caixa Econômica Federal. Eliminando-se o desnecessário exercício tautológico, referencio julgamento proferido pela colenda Corte de Justiça, em que se acentua questão referente à competência para o julgamento das ações relativas aos contratos de seguro firmados com a Caixa Seguradora (ou Caixa Seguros), sociedade anônima aberta, que é pessoa jurídica totalmente diversa da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior . 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do…
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