Processo 6006044-87.2025.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6006044-87.2025.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6006044-87.2025.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : FLORIVALDO MARTINS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDES VIEIRA (OAB MG239090) ADVOGADO(A) : MARDELI MARIA DA MATA (OAB MG117187) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOURA E SILVA (OAB MG223947) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, em mandado de segurança, no qual se discutia a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. A embargante sustentou a existência de omissão e contradição no julgado, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, de prequestionamento. A União apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. No caso, o acórdão embargado expôs de forma suficiente os fundamentos adotados para a formação da convicção judicial, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 5. A pretensão recursal revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando o rejulgamento da causa por meio inadequado, o que desborda da finalidade dos embargos de declaração. 6. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, não bastando a simples intenção de provocar manifestação expressa sobre dispositivos legais. 7. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que, havendo fundamentação suficiente, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, especialmente quando evidenciado o caráter infringente do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:  “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe o desprovimento dos embargos declaratórios. 3. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os requisitos legais de cabimento.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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