Processo 6006047-85.2025.4.06.3821

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6006047-85.2025.4.06.3821
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6006047-85.2025.4.06.3821/MG APELANTE : MARIA DE JESUS FONSECA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL VILELA ANDRADE (OAB MG142655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Maria de Jesus Fonseca Rodrigues , contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Alectinibe para tratamento de saúde. Na origem, a autora, portadora de carcinoma de células não pequenas (adenocarcinoma de pulmão), ALK positivo, em estágio avançado e com metástases, sustentou a imprescindibilidade do medicamento, conforme laudo médico especializado, bem como sua hipossuficiência financeira, invocando o direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal e o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III, da Constituição, requerendo o fornecimento do fármaco diante da inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS. A sentença, ao apreciar o feito, considerou suficiente a Nota Técnica do E-NATJUS que corroborou a decisão da CONITEC, entendendo pela impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo diante da ausência de ilegalidade, julgando improcedente o pedido com base em precedentes do STF sobre a deferência às decisões técnicas da Administração Pública. Irresignada, a parte autora interpôs apelação com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e error in judicando, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao argumento de que a sentença desconsiderou prova documental robusta e deixou de analisar a impossibilidade fática de obtenção de negativa formal de atendimento. No mérito, alegou a imprescindibilidade do medicamento, comprovada por laudo médico especializado, a hipossuficiência financeira e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, invocando o art. 196 da Constituição Federal, o art. 6º e o art. 198 da Constituição, o art. 2º da Lei nº 8.212/1991 e o art. 2º do Decreto nº 3.048/1999, bem como dispositivos do Estatuto da Pessoa Idosa (arts. 2º, 17 e 85 da Lei nº 10.741/2003) e o art. 15 do Código Civil. Argumentou, ainda, que a decisão da CONITEC deve ser relativizada diante do caso concreto, sob pena de violação ao direito à vida e à dignidade humana, citando precedentes do STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e julgados do STJ e do TRF6 que admitem o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS quando presentes os requisitos de imprescindibilidade, hipossuficiência e ausência de alternativa terapêutica. Requereu, inclusive, a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, diante do risco de dano irreparável, bem como o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo o direito ao fornecimento do medicamento . Foram ofertadas contrarrazões. É o relato do essencial.  Decido. Registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Preliminares Inicialmente destaco que a questão de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal resta prejudicada uma vez que, não concedido até a presente data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, não cabendo recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. Nulidade da sentença –…

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