Processo 6006054-67.2026.4.06.3813
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006054-67.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : MIRA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : THAISA CRISTINA SANTOS ALVES SILVA (OAB MG174393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MIRA ALMEIDA DA SILVA , devidamente qualificada, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS GOVERNADOR VALADARES . A parte impetrante alega, em resumo, que: a) Requereu a concessão de benefício por incapacidade junto à autarquia previdenciária; b) O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 729.903.878-2) foi deferido, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 24.03.2026 e Data de Cessação do Benefício (DCB) estipulada para 11.04.2026; c) Contudo, a comunicação oficial da concessão somente ocorreu em 14.05.2026, data em que o benefício já se encontrava cessado há mais de um mês; d) A comunicação tardia do ato administrativo inviabilizou o exercício do seu direito de solicitar a prorrogação do benefício, o qual, segundo a normativa aplicável, deve ser realizado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação programada; e) Sustenta que a demora na análise e comunicação por parte do INSS resultou na violação de seu direito líquido e certo de acesso à Previdência Social e à manutenção do benefício enquanto persistir sua incapacidade. Requer, em sede de liminar, a determinação para que a autoridade coatora restabeleça imediatamente o benefício, garantindo-lhe o prazo legal para formular o pedido de prorrogação ou, subsidiariamente, que seja determinado ao INSS o agendamento de perícia médica para reavaliação de sua incapacidade laborativa. É o breve relatório. DECIDO. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 5º, LXIX, CF/88 e Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A concessão de medida liminar em mandado de segurança, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o perigo de que a demora na prestação jurisdicional possa resultar na ineficácia da medida, caso ao final seja deferida ( periculum in mora ). Analisando os autos, verifico que a probabilidade do direito da impetrante se encontra robustamente demonstrada pela prova pré-constituída. Os documentos juntados, em especial a "Comunicação de Decisão" e os extratos do sistema do INSS, são inequívocos ao confirmar a narrativa fática (vide evento 1, COMP6 , evento 1, EXTR7 , e evento 1, PROCADM8 ). De acordo com a documentação acima destacada, p benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária nº 729.903.878-2 foi requerido em 08.04.2026, concedido com início em 24.03.2026 (DIB) e cessado de maneira programada em 11.04.2026. A conclusão do processo e o envio do despacho comunicando a decisão, entretanto, ocorreram apenas em 14.05.2026 (DDB), mais de trinta dias após a data em que o benefício havia sido programarado para ser encerrado. A legislação previdenciária assegura ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade caso se sinta inapto para o retorno ao trabalho ao final do período inicialmente concedido (cf. art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/1991, e art. 339, §3º, da IN…
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