Processo 6006056-38.2024.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 6006056-38.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006056-38.2024.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : GENIVALDO DO PRADO FARIA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX DA SILVA MUNIZ (OAB GO051220) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU). RESERVA DE VAGA. AUTODECLARAÇÃO RACIAL. INDEFERIMENTO EM HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVALÊNCIA DA OPÇÃO ORIGINAL DO CANDIDATO. CONSOLIDAÇÃO DA MATRÍCULA POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Universidade Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a matrícula do autor no curso de Engenharia Mecânica, na modalidade destinada a egressos de escolas públicas. O indeferimento administrativo decorreu da não validação de autodeclaração racial, após o candidato ter sido alocado automaticamente em modalidade diversa da originalmente escolhida no SiSU. 2. A sentença reconheceu a irregularidade da exclusão do candidato do certame, ao fundamento de que possuía nota suficiente para classificação na modalidade de escola pública, determinando sua matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais a serem analisadas: (i) saber se há inovação recursal quanto à alegação de impossibilidade de alteração da modalidade de concorrência com base em normas do SiSU; e (ii) saber se é legítima a exclusão do candidato do certame em razão de não validação de autodeclaração racial, quando demonstrado que foi alocado automaticamente em modalidade diversa da originalmente escolhida e possuía nota suficiente para aprovação em outra modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a preliminar de inovação recursal, pois a controvérsia relativa à legalidade do indeferimento da matrícula e à vinculação ao edital consta dos autos desde a origem, sendo matéria devolvida ao Tribunal nos termos do art. 1.013 do CPC. 5. O direito à educação assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade do candidato, devendo as regras do processo seletivo serem interpretadas como instrumentos de organização do acesso. 6. A exclusão do candidato do certame, fundada exclusivamente na não validação de autodeclaração racial em modalidade na qual foi inserido automaticamente, configura formalismo excessivo quando comprovada a aptidão para ingresso em outra modalidade para a qual possuía nota suficiente. 7. A prova dos autos demonstra que a opção original do candidato foi pela modalidade destinada a egressos de escola pública, tendo sido sua alocação em cota racial decorrente de mecanismo automático do sistema, nos termos das regras do SiSU. 8. A vedação à alteração da modalidade de concorrência após o término do certame não se aplica ao caso, pois não houve escolha posterior por conveniência, mas sim correção de distorção gerada pela classificação automática do sistema. 9. A manutenção da sentença preserva a opção originalmente manifestada pelo candidato e evita prejuízo decorrente de exigência não vinculada à sua escolha inicial, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Precedente do Tribunal reconhece a prevalência da opção inicial do candidato quando a alteração de modalidade decorre de mecanismo automático e resulta em prejuízo ao acesso à educação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Mantida a sentença…
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