Processo 6006057-40.2026.4.06.3807

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6006057-40.2026.4.06.3807
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006057-40.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO BARBOSA REIS (OAB MG235301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA , qualificada nos autos, contra ato imputado à BANCA DE CONCURSOS PÚBLICOS - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV - FUNDACAO GETULIO VARGAS e PRESIDENTE - FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP - BRASÍLIA.  Relata que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 2), regido pelo Edital ENAP nº 114/2025 e, eesde o ato da inscrição, informara e declarara sua condição de sabatista, ou seja, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que observa o sábado (do pôr do sol de sexta-feira ao pôr do sol de sábado) como dia sagrado de descanso e adoração, conforme Declaração de Membresia. Após ser aprovado nas fases objetiva e discursiva, o Impetrante foi convocado para o procedimento de heteroidentificação. Em 05 de dezembro, foi divulgado o local e a data do procedimento presencial de heteroidentificação, designado para o dia 13 de dezembro (sábado), no turno da manhã, na cidade de Januária/MG. Diante disso, no dia 06 de dezembro, o Impetrante entrou em contato por e-mail com a Fundação Getulio Vargas (FGV) para informar que, por motivo de convicção religiosa, não poderia comparecer a atividades durante o sábado, solicitando orientação quanto à sua situação. Na ocasião, foi informado de que o caso seria encaminhado ao setor responsável e que receberia uma resposta sobre uma possível data ou horário alternativo. Alega que no dia 12 de dezembro houve apenas a alteração do turno para o início da tarde, e que tal modificação não solucionou a situação, poi o Impetrante somente pode participar de atividades após o pôr do sol do sábado, e não durante o seu transcurso. Aguardou a resposta, mas ficou consignado que o procedimento de heteroidentificação foi indeferido por sua ausência. Interpôs recurso administrativo e o indeferimento foi sob o argumento de que " Para candidatos sabatistas, em respeito à convicção religiosa, a logística da etapa foi realizada de modo que as pessoas candidatas que tenham declarado a condição no sistema de inscrição fossem convocadas para a realização do procedimento em turno vespertino, com o atendimento iniciando-se após o pôr-do-sol . Alega que tal orientação não encontra previsão no edital e, em nenhum momento, foi previamente informado sobre essa possibilidade. Requer a concessão de liminar para determinar que " suspenda imediatamente o ato que considerou o Impetrante 'Ausente' na etapa de heteroidentificação e que o reintegre ao concurso, permitindo a realização do referido procedimento em data e horário compatíveis com sua convicção religiosa (após o pôr do sol do sábado ou em outro dia da semana) ".  Ao final, requer a confirmação da medida liminar.  Requer gratuidade de justiça.  É o breve relato. Decido.  A Lei 12.016/2009, em seu art. 7o, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber, (a) a existência de plausibilidade jurídica das alegações, e (b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação caso mantido o ato impugnado.  No caso dos autos, não há plausibilidade nas alegações da impetrante, como passo a expor.  De fato, existe um conflito de direitos no que concerne à liberdade de crença religiosa, com os demais direitos, como a…

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