Processo 6006062-11.2025.4.06.3803

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
6006062-11.2025.4.06.3803
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 6006062-11.2025.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006062-11.2025.4.06.3803/MG PARTE AUTORA : MARIA REGINA VITAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KAROLINE TEIXEIRA PINHEIRO (OAB MG107715) DESPACHO/DECISÃO O Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Uberlândia ordenou a remessa dos autos deste processo ao Tribunal Regional da Sexta Região, por entender estar presente uma das hipóteses de remessa necessária. Em sentença, o Juízo reconheceu a violação à duração razoável do processo administrativo, devido à ausência de cumprimento, no prazo legal, de acórdão proferido pela 27ª (vigésima sétima) Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (JR-CRPS), referente a benefício previdenciário de pensão por morte.  A remessa necessária é um sucedâneo recursal, ainda que não voluntário, destinado a devolver a matéria decidida em sentença ou em decisão interlocutória de mérito, desde que aptas à formação de coisa julgada material contrária aos interesses da Fazenda Pública. Enquanto não confirmada pelo Tribunal, a decisão remetida não produzirá efeitos, salvo se incidir requisito negativo da admissibilidade da espécie ou hipótese de sua dispensa.   Sua previsão legal está contida no artigo 496, do Código de Processo Civil, que assim delimita as hipóteses de seu cabimento:   Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:  I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;  II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.  A primeira das hipóteses visa abarcar quaisquer sentenças proferidas contra a Fazenda Pública em processos de conhecimento, estando nessa previsão também incluídas as decisões que julgam parcialmente o mérito, visto que podem igualmente dar ensejo à execução imediata sem caução (artigo 356 §2º, CPC) (CUNHA, Carneiro da. Fazenda Pública em Juízo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, Capítulo X: Da Remessa Necessária).   A segunda, por sua vez, destina-se a provocar a remessa da sentença que acolher, ainda que parcialmente, os embargos à execução fiscal. Por analogia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que também será devida a remessa da decisão que acolher a exceção de pré-executividade, uma vez que ela em tudo se assemelha ao julgamento de procedência dos embargos do devedor. (REsp 1.385.172/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)  Em síntese, prolatada sentença que acolha pretensão resistida pela Fazenda Pública, no todo ou em parte, a confirmação pelo Tribunal atuará como fator de eficácia da decisão, razão pela qual, inclusive, a legislação aplicável ao julgamento da remessa necessária é aquela em vigor no tempo de prolação da sentença, não de instauração da relação jurídico-processual (EREsp 600.874/SP, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 1º/8/2006, DJ 4/9/2006).   No entanto, priorizando imperativos de economia processual e de duração razoável do processo, o Código de Processo Civil estabelece hipóteses de dispensa dessa garantia, que incidem nas seguintes situações:   § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:  I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e…

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