Processo 6006063-35.2026.4.06.3811

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006063-35.2026.4.06.3811
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006063-35.2026.4.06.3811/MG AUTOR : AMAURI MENINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR AUGUSTO SILVA PIMENTA (OAB MG201382) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321) , de forma a suprir o(s) seguinte(s): - corrigir o  valor da causa , demonstrando por cálculos sua composição, a fim de evidenciar a adequação com o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC, somando as prestações vencidas, atualizadas, acrescidas de 12 prestações vincendas, deduzindo-se, se for o caso, valores de benefícios inacumuláveis já recebidos administrativamente no período concomitante. No caso de o valor da causa superar a alçada da competência do JEF, e se pretender que o processo tramite no âmbito do JEF, deverá renunciar expressa e validamente os valores que excederem o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos. A manifestação de vontade pela renúncia dos valores excedentes ao teto do JEF poderá ser feita (a) ou com declaração firmada diretamente pela parte autora nesse sentido ou (b) com a manifestação do(a) advogado(a), sendo que neste último caso o instrumento de mandato deve conter poderes específicos para tanto; - apresentar manifestação se concorda em aderir ao procedimento da Instrução Concentrada, realizando a adequação da petição inicial e a juntada de documentos conforme segue , se for o caso.  Recorde-se que o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, por meio da RECOMENDAÇÃO CJF N. 1 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 (disponível no endereço, cujo conhecimento é indicado: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf), recomendou a adoção do procedimento de Instrução Concentrada, como medida de otimizar o tempo de tramitação processual via concentração de fases processuais. Para o autor e o réu, o procedimento significa uma resolução mais rápida e efetiva do litígio, aumentando as chances de proposta de acordo direto pelo INSS, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Além disso, a celeridade processual é alcançada sem prejuízo ao direito da parte autora, sem deixar de respeitar as peculiaridades da sua condição humana e garantindo que todas as provas e argumentos sejam devidamente apresentados e analisados. Tal sistemática tem natureza de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) e tem como fluxo: INICIAL --> CONTESTAÇÃO --> AUTOR MANIFESTA SOBRE PROPOSTA DE ACORDO E APRESENTA RÉPLICA (esta somente se discordar da proposta) --> CONCLUSÃO PARA SENTENÇA A Instrução Concentrada tem como etapas: 1) Adesão Voluntária : O autor manifesta interesse em aderir ao procedimento na petição inicial. 2) Documentação : O autor deve apresentar gravações de depoimentos pessoais e testemunhais, além de provas documentais. 3) Citação do INSS : O INSS é citado para responder ou propor acordo em 30 dias. 4) Proposta de acordo: manifestação do autor . O autor se manifesta sobre a proposta de acordo feita pelo INSS. 5) Sentença : Caso não haja acordo, o processo é concluso para sentença sem necessidade de audiência. Para adoção do procedimento, além da manifestação de interesse da parte autora, a petição inicial deve ser instruída com as seguintes provas documentais ou documentadas (art. 4º da RECOMENDAÇÃO CJF N. 1/2025): I – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; Para a validade da prova oral gravada em vídeo, a parte…

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