Processo 6006064-07.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006064-07.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006064-07.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CARINE GOMES DE FAVERI ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ DIAS ALVIM (OAB MG180926) ADVOGADO(A) : MARILIA DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB MG211866) DESPACHO/DECISÃO 1.  CARINE GOMES DE FAVERI  interpôs agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado em ação em trâmite contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberada-MG. Nesse sentido, o cabimento do recurso ante a decisão em apreço é inconteste, nos termos do artigo 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.  A parte agravante pugna pela concessão da gratuidade da justiça, afirmando que sua remuneração é insuficiente para suportar os encargos processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Verifica-se que a finalidade da justiça gratuita é assegurar às pessoas economicamente menos favorecidas o amplo acesso ao Poder Judiciário. A legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria deve ser interpretada à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, tratando-se o caso em tela de contrato temporário rescindido, a hipossuficiência alegada é verificada. Dessa forma, em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil, foi demonstrada a hipossuficiência financeira, razão pela qual deve ser deferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça.  Passa-se à análise do presente recurso. 2. Para fundamentar a sua decisão, o juízo de primeiro grau adotou os seguintes argumentos, os quais transcrevo a seguir: Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  CARINE GOMES DE FAVERI  em face da  EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH , objetivando a sua nomeação e posse definitiva no cargo de Fisioterapeuta - Fisioterapia Respiratória (embora a inicial mencione, em erro material, o cargo de enfermeira). A autora narra que foi aprovada em 8º lugar no Concurso Público Nacional nº 01/2019 da EBSERH, destinado ao preenchimento de vagas no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (HC-UFTM). Informa que, a despeito de sua classificação, foi convocada apenas para contratação temporária, exercendo suas atividades no período de 06/10/2023 a 13/12/2024, quando o vínculo foi rescindido pela Administração. Sustenta a ocorrência de preterição arbitrária, fundamentando sua tese no fato de que a atividade por ela desempenhada é essencial e permanente, o que desvirtuaria a natureza do contrato temporário. Aduz, ainda, que após o seu desligamento, a requerida teria procedido à contratação de nova mão de obra precária para suprir a mesma demanda, o que, sob sua ótica, transmuta a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Em sede de liminar, requer a imediata reintegração e efetivação no cargo, com a formalização do contrato de trabalho por tempo indeterminado regido pela CLT. Acompanham a inicial documentos de identificação, comprovante de residência, edital do certame, resultado da classificação e termos de rescisão contratual. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a demonstração simultânea da…

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