Processo 6006064-18.2025.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6006064-18.2025.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006064-18.2025.4.06.3823/MG AUTOR : LUMAFER MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO MARIO PAES CORREA (OAB MG066425) AUTOR : ANDRE LUIZ TEIXEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : JOAO MARIO PAES CORREA (OAB MG066425) AUTOR : LEIDIANE MESQUITA DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO(A) : JOAO MARIO PAES CORREA (OAB MG066425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Restituição de Valores ajuizada por LUMAFER MÓVEIS LTDA. e seus sócios ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA FERNANDES e LEIDIANE MESQUITA DOS SANTOS FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , objetivando, em síntese, a restituição da diferença apurada entre o valor da alienação extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária e o saldo devedor. A parte autora fundamenta seu pedido na vedação ao enriquecimento sem causa e na Lei nº 9.514/97. Em sede de impugnação à contestação, a parte autora também alega a ocorrência de vícios no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e alienação do imóvel, especialmente a ausência de intimação pessoal adequada para purgar a mora, argumentando que tal nulidade reforça a ilicitude da consolidação e o dever de restituição. Os autos vieram conclusos para julgamento. Contudo, antes do exame das questões suscitadas pelas partes, impõe-se o enfrentamento da competência jurisdicional, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil. A adequada delimitação da competência constitui pressuposto de validade do exercício da jurisdição, de modo que sua análise antecede logicamente qualquer apreciação de mérito ou de outras preliminares processuais. Pois bem. O presente feito foi distribuído a este Juízo Titular por sorteio. Contudo, compulsando os registros processuais desta Subseção Judiciária, bem como a matrícula do imóvel objeto da lide (Matrícula nº 33.273 do CRI de Ubá/MG,  evento 1, ANEXO12 e evento 10, MATRIMÓVEL4 ) e a Escritura Pública de Compra e Venda de evento 1, ANEXO11 , verifica-se que a demanda guarda estreita relação com o processo nº 1000170-34.2018.4.01.3823, movido anteriormente por LUMAFER MÓVEIS LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No referido processo nº 1000170-34.2018.4.01.3823, que tramitou perante o Juízo Substituto desta Vara Federal, a parte autora pleiteou a anulação das averbações realizadas pela ré na matrícula do imóvel, especialmente a averbação de consolidação da propriedade (Av-6-33.273), sob o fundamento de irregularidade nas notificações para purgação da mora. A sentença proferida em 24 de setembro de 2019 pelo Exmo. Juiz Federal Substituto, Dr. Rafael Araújo Torres, julgou improcedente a pretensão autoral, validando o procedimento de notificação e, por conseguinte, a consolidação da propriedade fiduciária. Consta dos autos daquele processo a interposição de apelação e contrarrazões, não havendo, até o momento, certificação de trânsito em julgado da referida decisão. Nesse contexto, é inegável a existência de conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Ambas as ações possuem a mesma causa de pedir remota (o contrato de mútuo com alienação fiduciária e o procedimento de execução extrajudicial) e, mais importante, há uma clara relação de prejudicialidade entre elas. A validade do procedimento extrajudicial, incluindo as notificações para purgação da mora e a legalidade dos atos subsequentes (leilões e alienação), é uma questão central que…

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