Processo 6006073-45.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6006073-45.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6006073-45.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDA: RIVALDA RIBEIRO PINHEIRO DE SOUZA Advogado(s): ROANE DE SOUSA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de reclamação cível ajuizada por Rivalda Ribeiro Pinheiro de Souza contra o Município de Santana, na qual a autora alegou ter exercido a função de professora mediante contrato temporário no período de 11/03/2019 a 02/01/2025, sustentando que recebeu remuneração inferior ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008. Afirmou que a norma federal não distingue servidores efetivos e temporários e requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde junho de 2020 até o desligamento, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e gratificações, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios. O Município de Santana apresentou contestação, na qual defendeu a distinção entre os efeitos do piso nacional e as disposições da legislação municipal, sustentando que a Lei nº 11.738/2008 apenas fixa vencimento-base mínimo, sem repercussão automática sobre toda a carreira ou vantagens funcionais. Alegou que a autora, por ser contratada temporariamente, estava submetida à Lei Municipal nº 1.237/2019, que não prevê pagamento do piso nacional, impugnou os cálculos e documentos apresentados, sustentou ausência de prova do direito alegado e requereu a improcedência da ação. Sobreveio sentença que rejeitou a alegação de litigância de má-fé, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 14/06/2020 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento das diferenças de vencimentos relativas ao piso nacional do magistério no período de 15/06/2020 a 31/07/2024, observada a proporcionalidade da jornada inferior a 40 horas semanais, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e gratificações calculadas sobre o salário, acrescidos de correção monetária e juros legais. Inconformado, o Município interpôs recurso inominado, arguindo preliminarmente a suspensão do feito em razão do Tema 1308 do STF, que trata da incidência do piso nacional do magistério aos servidores temporários. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 aos contratados temporariamente, a observância da legislação municipal remuneratória, a ausência de comprovação de pagamento inferior ao piso nacional e violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a autora pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de determinação de suspensão nacional dos processos pelo STF, a aplicabilidade do piso nacional aos professores temporários e a suficiência das provas documentais juntadas para demonstrar o pagamento inferior ao piso legal. Requereu, ao final, a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, resta superada a pretensão de suspensão do processo em razão do Tema 1308 da repercussão geral, porquanto o Supremo Tribunal Federal já concluiu o julgamento do mérito da controvérsia em 16/04/2026, fixando tese vinculante em sentido diametralmente oposto à pretensão recursal do ente municipal. Com efeito, o Tribunal Pleno do STF, ao apreciar o Tema 1308 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e…

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