Processo 6006076-62.2025.4.06.3813
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6006076-62.2025.4.06.3813/MG RECORRENTE : JOSE PONCIANO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIAN MARIA MOL ALVES (OAB MG111645) ADVOGADO(A) : ANTONIETA FERREIRA DE ABREU (OAB MG123673) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ PONCIANO BARBOSA interpôs recurso inominado contra a sentença em que o magistrado julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. O recorrente alega que o laudo judicial é contraditório e insuficiente, pois reconheceu a existência da doença (Síndrome do manguito rotador e capsulite adesiva), mas negou a incapacidade laborativa. Sustenta que o perito não considerou sua atividade habitual de trabalhador rural braçal, que exige esforço físico intenso e elevação de membros superiores, o que seria impossível com o quadro clínico diagnosticado. Afirma ainda que os laudos médicos assistentes atestam incapacidade total e definitiva, e que suas condições pessoais, como a idade de 57 anos e a baixa escolaridade, inviabilizam qualquer reabilitação profissional. Assim, pede a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O recorrente, trabalhador rural braçal, de 58 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) No caso em análise, o perito judicial afirmou que a parte autora não apresenta qualquer incapacidade para o trabalho, tendo afirmado que “(...) o fato de apresentar tendinite ao exame de imagem , mesmo com algum grau de ruptura, não é suficiente para tornar ninguém incapacitado para o trabalho sendo o exame físico pericial primordial, e que , no caso corrobora com a aptidão para o trabalho uma vez que não apresenta limitações objetivas de mobilidade e força”, conforme Evento 30, LAUDOPERIC1. Ressalto que, não sendo o caso de uma doença rara, não se exige que a perícia médica seja realizada por especialista1, mesmo porque não se busca aqui um tratamento para a patologia, mas apenas a investigação da capacidade laboral do requerente. Cogitar o contrário é subtrair o valor da maior parte das perícias administrativas promovidas pelo INSS, bem como a totalidade dos exames admissionais realizados no serviço público e na iniciativa privada. Ademais, os profissionais dispostos à realização das numerosas e rotineiras perícias desta Subseção, que por vezes não pode aguardar a itinerância, estão circunscritos às áreas de clínica geral, ortopedia, psiquiatria e oftalmologia, o que torna inviável a exigência de diversa especialidade. Destaque-se que, ainda, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse das partes. Nesse sentido: TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103. Registre-se também que a mera existência de doenças não constitui, por si só, causa suficiente para concessão do benefício pleiteado, sendo imprescindível, para tanto, a efetiva comprovação de uma incapacidade delas decorrente, o que, em sede de perícia médica realizada nos autos, não ocorreu. Assim, tendo o perito judicial concluído pela inexistência de incapacidade e…
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