Processo 6006080-92.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006080-92.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006080-92.2025.4.06.0000/MG AGRAVADO : OSMAR DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : JULIANA FLAVIA ANDRADE DE ASSUMPCAO (OAB MG149294) ADVOGADO(A) : LORENA SALAZAR DE CASTRO (OAB MG158687) ADVOGADO(A) : ROGERIO DA FONSECA (OAB MG106402) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________     DECISÃO   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado/INSS contra Decisão, proferida em Cumprimento de Sentença, que rejeitou sua impugnação e: (i) determinou o prosseguimento da execução, autorizando, desde logo, a expedição de precatório e/ou requisição de pagamento (RPV) nos termos do valor atribuído pelo autor; e (ii) determinou a imediata reimplantação do auxílio por incapacidade temporária em favor do exequente, "conforme determinado na sentença" , devendo ser mantido até a efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional. Neste recurso a Autarquia/Recorrente argumentou que realizou novo exame médico que não identificou incapacidades no segurado agravado. Então, defendeu que ele "foi considerado não elegível para o Programa de Reabilitação Profissional. Além disso, constatada a recuperação a capacidade laboral, não houve ilegalidade na cessação do benefício previdenciário em 07/02/2020" . Além disso, o INSS apontou ter ocorrido erro de cálculo na apuração das atualizações monetárias. Por tudo isso, pediu a concessão de efeito suspensivo e o final provimento "para reformar a decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX e julgar procedente a impugnação à execução apresentada. Ato contínuo, reconhecer como devido ao Agravado o montante de R$44.284,59 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e ao ilustre advogado o montante de R$5.617,31 (cinco mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e um centavos)" . Com a inicial veio cópia do processo principal. Intimado, o segurado/recorrido apresentou contrarrazões (evento 9) defendendo a manutenção da decisão agravada. Na sequência os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido .   2. O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, tenho que os requisitos estão parcialmente presentes , conforme fundamentação abaixo:   2.1. Sobre a reabilitação profissional Esta Corte proferiu acórdão no processo 0014987-39.2018.8.13.0142, e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença "até que haja a reabilitação profissional do segurado"  (p. 15 do evento 1, DOC2 ). O benefício de auxílio temporário não é perene (não é infinito). Ele possui limite no momento em que o segurado readquire condições de trabalho. No caso, o INSS indicou a realização de perícia administrativa que comprovou a retomada da capacidade, situação nova (fato novo pós-sentença) que permite à autarquia interromper os pagamentos. A reabilitação determinada foi obtida sem auxílio de treinamento médico-administrativo (programa de reabilitação). Veja-se que o segurado interessado é perfeitamente livre para requerer novo auxílio, se entender que houve equívoco do Instituto…

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