Processo 6006089-62.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6006089-62.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6006089-62.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Defiro a gratuidade, em caráter provisório, ressalvada à possibilidade de revogação do benefício caso se constate poder a parte autora arcar com custas e despesas processuais. Verifico a existência de manifestação da parte autora requerendo a não designação de audiência de conciliação/mediação, sob o argumento de ausência de interesse na autocomposição. Muito bem,. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação constitui regra no procedimento comum, inserindo-se no contexto da política pública de incentivo à solução consensual dos conflitos, conforme também preconizado pelo art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. A dispensa do referido ato processual somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente quando ambas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, ou quando a natureza do litígio não admitir solução consensual. No caso em exame, verifica-se que o desinteresse foi manifestado apenas pela parte autora, não havendo, até o presente momento, qualquer pronunciamento da parte ré acerca da matéria, o que impede o afastamento da audiência por vontade unilateral. Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a audiência prevista no art. 334 do CPC não pode ser afastada exclusivamente por manifestação unilateral do demandante, sob pena de violação ao direito da parte contrária de também participar da tentativa de composição amigável. Ademais, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, hipótese de manifesta inviabilidade da autocomposição que justifique a mitigação da regra legal, sendo recomendável a manutenção do ato como instrumento potencial de solução célere e eficaz do conflito. Diante disso, INDEFIRO o pedido de não realização da audiência de conciliação/mediação. Designe-se audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC.. Cite-se e intime-se a parte ré, consignando-se que deverá informar, com antecedência mínima legal, eventual desinteresse na autocomposição, hipótese em que será reavaliada a necessidade de realização do ato. Intimem-se. Santana/AP, 25 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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