Processo 6006095-27.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6006095-27.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001383-13.2026.4.06.3809/MG AGRAVANTE : COFCO INTERNATIONAL COMERCIO E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por COFCO INTERNATIONAL COMÉRCIO E ARMAZENAGEM DE GRÃOS LTDA. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Varginha/MG, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 6001383-13.2026.4.06.3809/MG, no qual a parte autora objetiva compelir a Receita Federal do Brasil a analisar pedidos administrativos de restituição/ressarcimento, corrigir os créditos pela Taxa Selic e abster-se de realizar compensação de ofício com créditos tributários de exigibilidade suspensa, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar a conclusão do julgamento dos pedidos administrativos no prazo de 90 dias, ou, havendo necessidade de esclarecimentos ou documentos, no prazo de 90 dias após a juntada das informações, precedido de notificação da contribuinte no prazo de 45 dias. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a mora administrativa da Receita Federal, fixou prazo excessivo para a conclusão da análise dos pedidos de ressarcimento, pois autorizou, na prática, a dilação do julgamento administrativo por até 135 dias (45+90), na hipótese de a Receita Federal entender necessária diligências, o que esvaziaria a efetividade da tutela liminar. Aduz que os pedidos eletrônicos de ressarcimento indicados na petição inicial foram protocolados há mais de 360 dias, de modo que estaria configurado o descumprimento do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, bem como afronta ao entendimento consolidado no Tema 269/STJ. Afirma que o prazo de 45 dias é suficiente e razoável para que a autoridade fiscal conclua a análise dos requerimentos administrativos. Quanto à urgência, a agravante afirma que a demora na apreciação dos pedidos administrativos causa prejuízos concretos às suas atividades empresariais, em razão da indisponibilidade dos créditos pleiteados, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. Custas recursais recolhidas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação (periculum in mora). Do exame detido dos autos, não se verifica a ocorrência simultânea de ambos os requisitos supramencionados. A controvérsia recursal limita-se a definir, em juízo de cognição sumária, se o prazo fixado pelo juízo de origem para a conclusão da análise dos pedidos administrativos de ressarcimento deve ser reduzido para 45 dias, diante da alegada extrapolação do prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. A decisão agravada reconheceu a demora da Administração Tributária na análise dos pedidos formulados pela impetrante e deferiu a liminar para determinar à Receita Federal do Brasil que concluísse o julgamento dos requerimentos administrativos. Contudo, fixou prazo…
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