Processo 6006096-23.2025.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006096-23.2025.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006096-23.2025.4.06.3823/MG AUTOR : VALTER MARTINS ADVOGADO(A) : MIRIA ALVES DA SILVA SOARES (OAB MG186110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALTER MARTINS em face da sentença de evento 19, DOC1 , que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer períodos de labor especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER para 01/06/2025, com base na regra do art. 20 da EC 103/2019. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material e omissão na fundamentação e no cálculo do tempo de contribuição, ao argumento de que o juízo desconsiderou períodos especiais já reconhecidos administrativamente e em processo judicial anterior. Aduz que, com o cômputo correto, totaliza tempo suficiente na data do requerimento administrativo (20/03/2025), o que afasta a necessidade de reafirmação da DER e lhe garante o direito à aposentadoria pela regra do art. 17 da EC 103/2019, expressamente requerida na exordial por lhe proporcionar RMI mais vantajosa. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração apresentados são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais para interposição, portanto, deles conheço. Passo, então, à análise do mérito. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, não tendo por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. No caso em tela, assiste razão ao embargante. Compulsando os autos e a fundamentação da sentença embargada, verifica-se a ocorrência de erro material no cômputo do tempo de contribuição. De fato, a planilha de cálculo que embasou a decisão não contemplou diversos períodos já reconhecidos administrativamente pela Autarquia Previdenciária no bojo do processo administrativo NB 227.639.768-8 ( evento 1, DOC5 , págs. 105-109). Os períodos omitidos na planilha judicial foram: Comando do Exército Brasileiro de 20/07/1981 a 23/09/1981 e os interregnos de labor especial reconhecidos administrativamente junto à empresa Sala Estofados Ltda nos períodos de 17/12/2010 a 12/04/2013, de 15/04/2013 a 10/09/2016 e de 04/04/2017 a 24/10/2018. Tal equívoco na sistematização dos dados configura vício sanável pela via dos embargos, impondo-se a retificação para que o julgado reflita a realidade dos vínculos contributivos do segurado. Com o cômputo correto desses períodos, somados àqueles cuja especialidade foi reconhecida na presente sentença (02/05/1990 a 18/03/1993, 01/07/1996 a 08/07/1997 e 01/10/1998 a 07/06/2003) e aos vínculos da demanda judicial anterior, o autor atinge 40 anos e 15 dias na DER (20/03/2025), preenchendo os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria pleiteada. Dessa forma:   ONDE SE LÊ: " Do cômputo do  tempo  de contribuição. O período reconhecido em seara administrativa, somado ao reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de  02/05/1990 a 18/03/1993, 01/07/1996 a 08/07/1997 e 01/10/1998 a 07/06/2003 , totaliza-se o tempo de contribuição 36 anos, 11 meses e 13 dias   até a DER (20/03/2025) , sendo este tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras posteriores à EC n.…

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