Processo 6006098-53.2025.4.06.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6006098-53.2025.4.06.3803/MG RECORRENTE : ALEXSANDRO JOSE DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR ORIAS TEODORO (OAB MG151315) DESPACHO/DECISÃO ALEXSANDRO JOSÉ DE MELO interpôs recurso inominado contra a sentença em que o magistrado de origem julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. O recorrente alega, em síntese, que a conclusão da perícia judicial, que fixou a data de recuperação da capacidade em 19/12/2025, diverge da decisão do juiz, que considerou o pedido improcedente por já estar o autor recebendo benefício administrativo. Argumenta que, diante de suas condições pessoais — como idade, baixa escolaridade e natureza da atividade laboral — e do quadro de saúde, deveria ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente. Pede, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária com data de cessação do benefício (DCB) em 19/12/2025. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(…) No presente caso, a perícia médica judicial (evento 32, LAUDOPERIC1) constatou que a parte autora é acometida de síndrome do manguito rotador (CID: M75.1), artrose não especificada (CID: M19.9), transtorno não especificado de disco intervertebral (CID: M51.9) e sequelas de poliomielite (CID: B91), encontrando-se incapacitado de forma temporária. (…) Com efeito, o perito judicial foi categórico ao consignar que a parte autora apresenta quadro de dor crônica em regiões lombar, cervical e ombros condizente com alterações degenerativas. Ressaltou, ainda, que tais alterações caracterizam-se por períodos de agudização e fases de remissão. Nessa perspectiva, pontuou-se que, durante as fases álgicas, o periciado encontra-se limitado para o desempenho de atividades que demandem longas jornadas em posição ortostática, deambulação por longas distâncias, carregamento de peso, subida e descida de escadas, bem como movimentos repetitivos dos membros superiores com elevação das mãos acima da linha do ombro e agachamento frequente. Ressalte-se que tais exigências são inerentes à função até então exercida, como a de vendedor de loja física. Ademais, é possível concluir que os sinais clínicos apresentados pelo demandante são compatíveis com o quadro de agudização, o que o torna incapacitado de forma temporária. Assim, quanto à data de início da incapacidade, o médico perito estimou-a em 19/06/2024 (DII), pautando-se no 'exame medico pericial apresenta sinais de agudização de alterações degenerativas observadas em exame de imagem realizado em 19/06/2024'. Com relação ao prazo de duração do benefício, o perito estimou como data provável de recuperação da capacidade em 19/12/2025. (...) Desse modo, sendo a incapacidade temporária, não provoca a aposentadoria por invalidez, ensejando, no caso, a concessão de auxílio-doença. Outrossim, verifico que o autor já está auferindo de benefício por incapacidade temporária (NB: 650.454.514-0 - evento 46, DOC4). Diante disso, não havendo comprovação das alegações autorais, o demandante não faz jus ao benefício almejado, o que impõe o não acolhimento do pleito inicial. (...) Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC”. A sentença merece reforma…
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