Processo 6006101-44.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6006101-44.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : LOURDES APARECIDA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE FREITAS BENEDITO (OAB MG121769) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES (OAB MG121767) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, com pagamento de valores atrasados. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade laborativa para o exercício das atividades habituais. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação. Alegou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Sustentou que o laudo pericial não avaliou adequadamente as implicações das patologias sobre sua capacidade laboral e afirmou que o magistrado não se vincula às conclusões do perito. 4. A parte recorrida não apresenta contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprova incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração simultânea da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima e da incapacidade laboral, que pode ser temporária ou permanente, total ou parcial. 7. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, não incidindo decadência ou prescrição do fundo de direito sobre benefícios previdenciários. 8. A incapacidade laboral deve ser aferida não apenas sob o aspecto médico, mas também à luz das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, sendo possível, em hipóteses específicas, relativizar a conclusão pericial quando evidenciada a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho. 9. No caso concreto, o laudo pericial judicial conclui que a parte autora, 58 anos, faxineira, embora apresente diagnósticos de dor articular (M25.5), lumbago com ciática (M54.4), dor lombar baixa (M54.5), asma predominantemente alérgica (J45.0) e rinite alérgica (J30.3), não se encontra incapacitada para o trabalho, tampouco apresenta redução da capacidade laborativa, sendo possível o exercício de suas atividades habituais. 10. O perito afirmou expressamente a inexistência de incapacidade laboral atual, com base em anamnese, exame físico, tratamento indicado e análise dos documentos dos autos. 11. A perícia judicial é realizada por profissional de confiança do juízo, com observância do contraditório, e apresenta respostas coerentes, completas e harmônicas, sem lacunas ou inconsistências que comprometam sua validade. 12. A desconstituição do laudo pericial exige prova robusta em sentido contrário. No caso, a parte autora não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar o parecer pericial. 13. Embora o magistrado não se vincule ao laudo, deve prestigiá-lo quando ausentes elementos probatórios aptos a afastar suas…
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