Processo 6006102-19.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6006102-19.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005503-97.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI AGRAVANTE : LUIZ GONZAGA GUELBER MORATORI ADVOGADO(A) : TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) AGRAVANTE : LUCIULA PRATA MORATORI TAKAKI ADVOGADO(A) : TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) AGRAVADO : TORREAO BRAZ ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB DF028571) ADVOGADO(A) : ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDASS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. TEMA 1142/STF. DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou à advogada da parte exequente o depósito judicial dos valores levantados a título de honorários sucumbenciais, acrescidos de juros e correção monetária. 2. A ação originária decorre de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por associação de servidores em face do INSS, visando ao pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS. A procuradora da parte exequente atuou exclusivamente na fase de cumprimento de sentença e requereu a fixação de honorários advocatícios na fase executiva. 3. O Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela Contadoria, consignando expressamente a inexistência de honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença e esclarecendo que os honorários incluídos nos cálculos correspondiam à verba fixada na fase de conhecimento da ação coletiva. 4. Após o levantamento dos valores e a extinção da execução, advogados que atuaram na ação coletiva requereram o pagamento da verba honorária sucumbencial fixada na sentença coletiva. Sobreveio decisão determinando a devolução dos valores levantados pela patrona da fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a procuradora que atuou exclusivamente no cumprimento individual de sentença possui direito aos honorários sucumbenciais incluídos nos cálculos homologados; e (ii) saber qual a destinação da verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento da ação coletiva, diante da vedação ao fracionamento da execução estabelecida no Tema 1142/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A discussão acerca da fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença encontra-se preclusa, pois o Juízo de origem indeferiu expressamente o pedido e a decisão não foi impugnada pela parte agravante. 7. Os honorários incluídos nos cálculos homologados referem-se exclusivamente à verba sucumbencial fixada na sentença coletiva da fase de conhecimento, inexistindo fixação de honorários advocatícios em favor da patrona que atuou apenas na fase executiva. 8. Nos termos do Tema 1142/STF, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva constituem crédito único e indivisível, sendo vedado o fracionamento da execução proporcionalmente aos cumprimentos individuais de sentença promovidos pelos beneficiários. 9. A execução da verba honorária sucumbencial fixada na ação coletiva deve ocorrer em procedimento próprio, a ser promovido pelos…
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