Processo 6006116-82.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006116-82.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6006116-82.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIELY PRADO BARROS/Advogado(s) do reclamante: VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença que, em sede de embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito ajuizada por Daniely Prado Barros, declarando a nulidade da cobrança de seguro prestamista e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos respectivos valores e à exclusão dos encargos das parcelas vincendas. Na inicial, a autora narrou que firmou contrato de financiamento de veículo em 27 de outubro de 2021, no qual foram impostos valores sob as rubricas "seguro" e "registro". Sustentou que o seguro não foi solicitado e foi imposto sem possibilidade de escolha de seguradora diversa, configurando venda casada à luz do Tema 972 do STJ, e que a ré não comprovou a necessidade e a efetiva prestação do serviço de registro, na forma do Tema 958 do STJ. Requereu o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade de ambas as cobranças e a condenação da ré à restituição em dobro e, subsidiariamente, simples, dos valores de R$ 8.820,92 a título de seguro e R$ 686,76 a título de registro. Em contestação, o Banco do Brasil arguiu, em preliminar, ausência de interesse processual e litigância de má-fé, e impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, livre e consciente, destacando que o comprovante da operação discrimina o seguro em R$ 4.035,70 e o registro em R$ 350,00, integrados ao montante financiado de R$ 54.432,12 e ao custo efetivo total; sustentou a natureza facultativa do seguro, o exercício regular de direito e o descabimento da devolução em dobro na ausência de má-fé. Requereu a extinção sem mérito ou a improcedência dos pedidos. A sentença inicialmente proferida julgou improcedente a pretensão e condenou a autora por litigância de má-fé em 2% do valor corrigido da causa, reputando livre a contratação do seguro e válida a cobrança do registro. Opostos embargos de declaração pela autora, que apontou erro material por ter o julgado se baseado, quanto ao seguro, em documento relativo a plano de previdência privada sem vínculo com a demanda, sobreveio sentença integrativa com efeitos infringentes que, reanalisando o mérito, reconheceu que a defesa não demonstrou ter sido oportunizada à consumidora a escolha de outra seguradora, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. Declarou a nulidade das cobranças de seguro prestamista, determinou sua exclusão das parcelas vincendas e a restituição em dobro dos valores já pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de contrato posterior à modulação de efeitos do EAREsp 676608/RS, e afastou a multa por litigância de má-fé, mantendo a validade da tarifa de registro. Nas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta a regularidade do seguro prestamista, de natureza facultativa, com valor discriminado no demonstrativo e no custo efetivo total e contratado mediante anuência inequívoca, inclusive por assinatura eletrônica, não havendo venda casada nos…

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