Processo 6006118-17.2025.4.06.3812

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6006118-17.2025.4.06.3812
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006118-17.2025.4.06.3812/MG AUTOR : GRACIELE ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : VICTOR VIEIRA DE CASTRO GOMES (OAB MG190298) ADVOGADO(A) : MARGARETE VIEIRA GOMES E SOUZA (OAB MG100680) ADVOGADO(A) : GEOVANNA CASTRO GOMES (OAB MG235984) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da União e do Estado de Minas Gerais, por meio da qual a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (T-DXd – nome comercial Enhertu®), para o tratamento de câncer de mama (CID C50), subtipo HER2-positivo, apresentando metástases ósseas. Determinada a intimação da parte autora para juntar relatório médico que esclareça o uso prévio dos medicamentos previstos em PDCT e que estejam disponíveis no SUS, a remessa do caso para análise do NatJus e a intimação da União para justificar decisão administrativa de indeferimento (evento 4). A autora manifestou no evento 8. Emitida nota técnica pelo NatJus, desfavorável ao fornecimento (evento 11). A União pediu a improcedência da demanda (evento 14), reiterado no evento 30. Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça (evento 17). O Estado de Minas Gerais impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. Quanto ao mérito, pediu a improcedência (evento 25). Juntada impugnação à contestação (evento 26). Interposto agravo de instrumento pela autora, foi conceda a tutela antecipada recursal, determinando a solicitação de nova nota técnica ao NatJus (evento 28). Juntada a nota técnica do NatJus, novamente contrária ao fornecimento do medicamento (evento 40). Intimadas as partes, decorreu in albis o prazo da autora (evento 41 e 54). Os réus manifestaram nos eventos 49 e 56. A parte autora juntou impugnação à contestação da União apresentada no evento 30. Na oportunidade, requereu a reavaliação pelo NatJus alegando fato superveniente, consistente na conclusão do tratamento locorregional com radioterapia cerebral, o relatório de alta do Departamento de Radioterapia, a ressonância magnética do encéfalo realizada em 23/12/2025, bem como a evidência científica DESTINY-Breast12, regularmente juntada aos autos. Juntou documentos (evento 57). A autora também juntou relatório médico atualizado (evento 60) e reiterou o pedido de nova nota técnica e de análise da tutela de urgência (evento 64). É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da impugnação à gratuidade de justiça A ré não juntou provas para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora e, por outro lado, os elementos juntados por esta denotam a incapacidade de arcar com eventuais ônus financeiros do processo. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. II.2 – Do v alor da causa A parte autora atribui à causa o valor de R$ 775.342,03. No caso em apreço, foi prescrito o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana, na dosagem de 400 mg a cada 21 dias, por prazo indeterminado (evento 1, doc. 10). Considerando o valor do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, na alíquota zero de ICMS (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos), o valor unitário do medicamento por 100 mg é de R$ 14.647,01. De acordo com a posologia recomendada, tem-se, então, o custo estimado anual médio aproximado é R$ 509.158,12. Assim, com base no §3º do art. 292 do CPC, o valor da causa deve ser retificado para constar o referido valor. III.3 – Da nova remessa do caso ao NatJus Não se tem nos autos, por ora, pelas mesmas razões expostas…

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