Processo 6006121-02.2026.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6006121-02.2026.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006121-02.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : ROSANGELA MAXIMIANO TAVARES ADVOGADO(A) : DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770) DESPACHO/DECISÃO ROSANGELA MAXIMIANO TAVARES , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o  CENTRAL DE ANALISES DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pretendendo, liminarmente, seja determinado à autarquia previdenciária que profira decisão no âmbito do processo para revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 15/10/2025 . No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a concessão do presente writ , impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo citado. Afirma, em síntese: "A impetrante ingressou com o pedido de REVISÃO de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, junto a autarquia previdenciária no dia 15/10/2025, sob o nº do protocolo: 1230613950, para que seja analisado os motivos pelos quais é de direito ter a concessão do benefício. Requerimento este que até a presente data não obteve qualquer andamento ou resultado. Diante do exposto, busca uma determinação judicial para que o CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS, imediatamente proceda as providencias necessárias no requerimento de REVISÃO, considerando a frustração e o enfastiamento que vem tendo do devido processo". Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Inicial instruída com procuração e demais documentos (evento 1). É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: Art. 5º. (...) (...) LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do mandado de segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito liquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado. O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). Dessa forma, a liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando houver fundamento relevante, que se consubstancia na ocorrência de ilegalidade ou de abuso de poder no ato impugnado, e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, sendo os dois requisitos cumulativos. Insurge a parte impetrante contra suposta omissão em decidir da Administração Pública em relação a processo para concessão de benefício previdenciário. Instruiu o Mandado de Segurança com imagem da tela de andamento processual, retirada aos 08/07/2026, na qual há o registro de que o requerimento foi protocolado em 15/10/2025, tendo ocorrido última movimentação em 15/10/2025 para análise interna do pedido ( evento 1, COMP8 ). Desde então, não houve novas movimentações no processo para análise do pedido do impetrante. Assim, em…

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