Processo 6006125-62.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006125-62.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006125-62.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : VIA MONDO LOCADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DIAS GRAPIUNA (OAB MG090512) AGRAVANTE : GVM CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DIAS GRAPIUNA (OAB MG090512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GVM CORRETORA DE SEGUROS LTDA e VIA MONDO LOCADORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Poços de Caldas - MG, nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 6000696-19.2025.4.06.3826, que indeferiu os requerimentos de produção de prova pericial contábil e de juntada do processo administrativo fiscal, bem como afastou a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e documental, reputando desnecessária a dilação probatória. Sustentam as agravantes, em síntese, que a execução fiscal originária foi ajuizada em face da empresa Missisipe B. Comércio de Veículos Ltda. – ME, visando à cobrança de créditos tributários relativos a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, cujos fatos geradores remontam ao exercício de 2008, tendo a União, após frustradas tentativas de satisfação do crédito, requerido o redirecionamento da execução a diversas pessoas jurídicas, sob alegação de formação de grupo econômico abusivo. Alegam que os débitos executados decorrem exclusivamente de operações realizadas pela devedora originária, inexistindo qualquer vínculo material entre as agravantes e os fatos geradores da obrigação tributária, inclusive porque constituídas posteriormente aos fatos geradores discutidos na execução fiscal. Aduzem que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia envolve apuração de elementos fáticos complexos, tais como confusão patrimonial, circulação de numerário, gestão comum e eventual existência de grupo econômico de fato, circunstâncias que demandariam análise técnica especializada, incompatível com mera apreciação documental. Defendem que a prova pericial seria imprescindível para demonstrar a inexistência de circulação injustificada de recursos financeiros, ausência de confusão patrimonial, inexistência de caixa único, bem como a ausência de interesse comum entre as agravantes e a devedora originária, nos termos do art. 124, I, do CTN. Asseveram, ainda, que houve violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica e coerência decisória, tendo em vista que, em outros embargos à execução fiscal relacionados à mesma execução originária, foi deferida a produção de prova pericial contábil. Sustentam também a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que a responsabilização das agravantes decorreu de alegações genéricas de formação de grupo econômico abusivo, sem prévia instrução probatória adequada e sem observância do contraditório qualificado. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do andamento do feito originário, especialmente a fim de impedir o julgamento da lide sem a prévia realização da prova pericial requerida. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para reconhecer a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a realização da prova pericial contábil. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, I, do Código de…

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