Processo 6006127-09.2026.4.06.3823
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tutela Cautelar Antecedente (Vara Cível) Nº 6006127-09.2026.4.06.3823/MG REQUERENTE : MARCIA HELENA REZENDE ADVOGADO(A) : DIEGO DE SOUZA SILVA (OAB MG125821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ação declaratória de inexistência de vínculo empregatício fraudulento c/c obrigação de fazer, retificação de dados cadastrais, tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por MARCIA HELENA REZENDE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO A ação foi distribuída sob a classe processual "Tutela Cautelar Antecedente", todavia, o exame da petição inicial evidencia que a classificação atribuída ao feito não corresponde ao conteúdo da demanda efetivamente deduzida em juízo. Com efeito, a autora formulou pretensão cognitiva exauriente, expondo integralmente a causa de pedir e deduzindo pedidos definitivos consistentes na declaração de inexistência de vínculo empregatício reputado fraudulento, na imposição de obrigações de fazer destinadas à retificação de registros constantes de bancos de dados da Administração Pública Federal e na condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, cumulando, ainda, pedido de tutela provisória de urgência para antecipação dos efeitos pretendidos ao final. Requereu, igualmente, a citação dos réus, a produção de provas e o julgamento de procedência dos pedidos formulados. Não se está, portanto, diante da hipótese disciplinada pelos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, destinada às situações em que a parte limita-se a formular pedido de tutela cautelar antecedente, reservando para momento posterior a dedução do pedido principal. Ao contrário, a demanda foi proposta desde logo como ação de conhecimento, contendo todos os elementos previstos nos arts. 319 e 322 do Código de Processo Civil, sendo o requerimento de tutela de urgência formulado em caráter incidental. A incongruência existente restringe-se, assim, à classificação processual atribuída quando da distribuição do feito, sem repercussão sobre a natureza jurídica da demanda efetivamente proposta, razão pela qual não há falar em extinção do processo, determinação de aditamento da petição inicial ou qualquer outra providência destinada à regularização da postulação inicial. Determino, portanto, a retificação da autuação para refletir a natureza da demanda, promovendo-se sua adequação à classe correspondente à ação de conhecimento em que se postulam declaração, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência incidental. Superada essa questão formal, passa-se ao exame da competência. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente excluídas pelo § 1º do referido dispositivo. No caso concreto, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00, montante inferior ao limite legal de competência do Juizado Especial Federal. Além disso, a pretensão deduzida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de demanda voltada à obtenção de provimentos declaratório, condenatório e mandamental em face da União e do INSS, fundada na alegação de existência de registros cadastrais supostamente fraudulentos e nos efeitos deles decorrentes, matéria que, em princípio, se insere…
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