Processo 6006130-95.2025.4.06.3823
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006130-95.2025.4.06.3823/MG AUTOR : RICARDO DA COSTA ANANIAS ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA MIRANDA (OAB MG232542) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI (OAB MG140954) ADVOGADO(A) : JULIANA DE FATIMA MIRANDA TEIXEIRA (OAB MG139057) DESPACHO/DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opõe embargos de declaração em face da sentença, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido formulado em contestação de condenação do corréu José Policarpo da Silva Filho à restituição dos valores percebidos a título de pensão por morte. Aduz, ainda, que a fundamentação da sentença teria reconhecido circunstâncias suficientes para afastar a boa-fé do beneficiário, tornando inaplicável o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 113, EMBDECL1 ). DECIDO. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Inicialmente, ressalto que a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é “aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos” (AC 196187/RJ, TRF2, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alberto Nogueira, DJU 07/02/2007, pág. 195). Não vislumbro a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. O que o(a) embargante alega é uma contradição externa à sentença, um antagonismo entre as razões da decisão e suas alegações, o que não configura a contradição ensejadora dos embargos de declaração (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, D] 18.09.2007, p. 290). Outrossim, nos termos do §1° do mencionado artigo, será omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015: Art. 489. (...) § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso concreto, a presente demanda foi ajuizada por Ricardo da Costa Ananias com o objetivo de obter a exclusão do corréu José Policarpo da Silva Filho do rol de dependentes da pensão por morte instituída por Ana Maria da Costa Silva, o restabelecimento de sua cota integral e o pagamento das diferenças decorrentes do indevido desdobramento do benefício. A…
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