Processo 6006132-65.2025.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006132-65.2025.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006132-65.2025.4.06.3823/MG AUTOR : ELZA DE LANA ALMEIDA ADVOGADO(A) : MILIANE FERNANDA GISTO (OAB MG215045) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou embargos de declaração ( evento 46, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida nos autos alegando que houve vícios no julgado ( evento 41, SENT1 ). Alega a embargante, inicialmente, a existência de contradição interna na fundamentação da sentença quanto à valoração da prova documental apresentada. Alega, ainda, omissão e obscuridade quanto ao cálculo da carência exigida para concessão da aposentadoria por idade rural. DECIDO. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Inicialmente, ressalto que a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é “aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos” (AC 196187/RJ, TRF2, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alberto Nogueira, DJU 07/02/2007, pág. 195). No caso, ao afirmar que “à vista dos aludidos documentos, tenho por não atendida a exigência do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91”, o julgado não afastou totalmente a existência de início de prova material, mas apenas consignou que os documentos apresentados, isoladamente considerados, não se mostraram suficientes para comprovar o exercício da atividade rural em extensão apta ao preenchimento da carência legal. Posteriormente, ao consignar que “o acervo documental apresentado constitui início de prova material do labor campesino em diferentes épocas”, a sentença apenas reconheceu que existem elementos documentais indicativos de labor rural em períodos esparsos, sem que isso implique comprovação plena e suficiente do requisito temporal necessário à concessão do benefício. Assim, não vislumbro a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. O que o(a) embargante alega é uma contradição externa à sentença, um antagonismo entre as razões da decisão e suas alegações, o que não configura a contradição ensejadora dos embargos de declaração (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, D] 18.09.2007, p. 290). Outrossim, nos termos do §1° do mencionado artigo, será omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015: Art. 489.  (...) § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se…

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