Processo 6006133-21.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6006133-21.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: SONIA ALVES DUARTE DE MELO Advogados do(a) RECORRIDO: BRENDA LETICIA DOS SANTOS MACIEL - AP5716-A, RICARDO VINICIUS MENEZES SANTOS - AP5859-A, VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS - AP5244-A, WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito Cinge-se o recurso à análise da eventual legalidade da contratação do seguro prestamista. Ilegalidade da contratação: venda casada A cobrança de “Seguro Prestamista” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: “(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Nesse diapasão, entende o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inciso I, do CDC. Contudo, no processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro, não dispõe acerca da possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, tampouco demonstrou inequivocamente que a parte autora seria a efetiva signatária da Proposta de Adesão à Seguro Nesse diapasão, a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura eletrônica e ante a inconclusiva identificação de quem seria o signatário do instrumento contratual, enseja a invalidade da cobrança do seguro prestamista objeto do litígio. In casu, a instituição financeira quedou-se inerte ao não vincular a numeração disposta no mencionado certificado digital ao consumidor. À luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil), art. 10, § 2o, in verbis: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” De qualquer sorte, a previsão de exclusividade da Empresa Zurich Santander, empresa do mesmo grupo econômico da instituição financeira ré, corrobora a ocorrência de venda casada. De mais a mais, haja vista a impossibilidade de se certificar que o consumidor teve efetivamente acesso aos termos elencados na Proposta de Adesão Seguro Consignado Protegido, entendo nula a cláusula contratual de cobrança do seguro prestamista, tal como a referida proposta de seguro apresentada. Forma de devolução do indébito Atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se…
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