Processo 6006136-91.2026.4.06.0000

TRF6 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6006136-91.2026.4.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma - Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Nº 6006136-91.2026.4.06.0000/MG PACIENTE/IMPETRANTE : ANTONIO CARLOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : RONALDO FERREIRA LIMA (OAB SP171364) ADVOGADO(A) : JAKSON FLORENCIO DE MELO COSTA (OAB SP157476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados Jakson Florencio de Melo Costa e Ronaldo Ferreira Lima, em favor de Antonio Carlos Ribeiro , apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de São João del Rei/MG (Evento 1 - INIC1).  Narra a impetração que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal e, ao final da instrução processual, condenado à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa. Sustenta que, após a publicação da sentença condenatória, apenas a advogada constituída foi intimada, não tendo havido a intimação pessoal do paciente acerca do teor da decisão. Alega que, não obstante a ausência de intimação pessoal do réu, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado, sem qualquer menção à sua prévia e inequívoca ciência da condenação. Defende que tal circunstância configura constrangimento ilegal, por violação aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, sob o argumento de que lhe foi subtraída a possibilidade de manifestar, pessoalmente, o interesse na interposição de recurso. Afirma, ainda, a nulidade do ato em razão de deficiência da defesa técnica, sob o fundamento de que a patrona então constituída deixou de interpor o recurso cabível, o que teria ocasionado prejuízo concreto ao paciente. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e dos atos dela decorrentes. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do trânsito em julgado e dos atos subsequentes, com a determinação de intimação pessoal do paciente acerca da sentença condenatória, a fim de que lhe seja oportunizada a manifestação quanto ao interesse recursal, com a consequente reabertura do prazo para a interposição de apelação. É o relatório.  O habeas corpus será concedido, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Essa ação constitucional, de rito célere e cognição sumária, não se presta, em regra, à substituição de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, ilegalidade flagrante apta a repercutir diretamente sobre a liberdade de locomoção do paciente. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “ o deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano ” (HC 398.609/SP, 6ª Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 12/05/2017). No caso em exame, as teses veiculadas na impetração concentram-se, de um lado, na alegada nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do paciente acerca da sentença condenatória e, de outro, na suposta deficiência da defesa técnica. Quanto à alegação de deficiência da defesa técnica, não se verifica, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença de ilegalidade manifesta apta a ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida. Isso…

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