Processo 6006138-61.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006138-61.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006138-61.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6015819-63.2024.4.06.3803/MG AGRAVANTE : UBERLANDIA LUIZOTE DE FREITAS II CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA (OAB MG110139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por UBERLANDIA LUIZOTE DE FREITAS II CLINICA ODONTOLOGICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo Juízo Titular da 05ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, nos autos de execução fiscal movida pela União, que manteve o bloqueio realizado em  evento 33, SISBAJUD1  -  processo 6015819-63.2024.4.06.3803/MG, evento 48, DESPADEC1 A agravante sustenta que o valor constrito é inferior ao limite de 40 salários-mínimos e está destinado ao custeio da folha de pagamento e à manutenção das atividades essenciais da clínica odontológica, cuja continuidade estaria ameaçada pelo bloqueio judicial. Alega que a decisão de primeiro grau ignorou a evolução da jurisprudência do STJ e do TRF1, que vêm reconhecendo a possibilidade de extensão da regra da impenhorabilidade também às pequenas empresas, especialmente quando demonstrada a essencialidade dos recursos para a sobrevivência da atividade empresarial e para o pagamento de salários. Argumenta que o bloqueio de valores inferiores a 40 salários-mínimos viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e do mínimo existencial, afirmando que a clínica é empresa de pequeno porte, em recuperação judicial, cuja receita é integralmente direcionada à manutenção da atividade econômica e dos postos de trabalho. Defende que, embora o art. 833 do CPC tenha redação voltada à proteção da pessoa física, a jurisprudência do STJ admite interpretação extensiva em favor de pequenas empresas, sobretudo quando os valores bloqueados possuem natureza alimentar indireta, por serem destinados ao pagamento de empregados. A agravante também sustenta que a exigência de “prova robusta” imposta pelo juízo de origem seria excessiva, uma vez que os extratos e documentos juntados aos autos demonstrariam que os valores existentes em conta são indispensáveis à continuidade das operações da clínica e ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Destaca ainda que, embora as execuções fiscais não sejam suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, os atos constritivos devem observar os princípios da cooperação jurisdicional e da preservação da empresa, cabendo análise sobre a essencialidade dos bens atingidos. Relatei. Decido.  Requer a agravante a liberação dos valores bloqueados, sob o fundamento de estar em recuperação judicial e os valores serem essenciais para suas atividades, além de ficarem abaixo de 40 salários mínimos.  A Lei n.º 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, estabeleceu, em seu artigo 6º, §§ 7º- A e 7º- B, que a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial da executada e que a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial pode ser realizada pelo juízo da execução fiscal, ficando a cargo do Juízo Universal determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 9º do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. Assim, deferida a recuperação judicial não há óbice ao prosseguimento da…

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