Processo 6006141-16.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006141-16.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6012227-62.2025.4.06.3807/MG AGRAVADO : ROBERTO XAVIER JARDIM ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHNEIDER CORREA (OAB ES030838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra a decisão proferida pelo juízo da 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros, que autorizou a aquisição do medicamento Zolbetuximabe sem a observância do PMVG nas compras diretas realizadas pelo autor - processo 6012227-62.2025.4.06.3807/MG, evento 157, DESPADEC1 e processo 6012227-62.2025.4.06.3807/MG, evento 175, DESPADEC1 . Nas razões recursais, a agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a ocorrência de grave lesão ao erário diante da autorização da compra do medicamento em valor superior ao PMVG. No mérito, sustenta a violação ao Tema 1234 do STF e à Súmula Vinculante nº 60, argumentando que a vedação de pagamento acima do teto regulatório é absoluta (“sob nenhuma hipótese”) e que a aquisição do medicamento deve ser operacionalizada pela serventia judicial com a observância do PMVG e aplicação do CAP. É o breve relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC). Os argumentos da União voltam-se basicamente à inobservância, pelo juízo de origem, do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para a aquisição do medicamento Zolbetuximabe, majorando o dispêndio público em aproximadamente 39% por unidade do medicamento, além do teto legal, o que supera R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) por ciclo. Eis as partes das decisões em face das quais a União se insurge - processo 6012227-62.2025.4.06.3807/MG, evento 157, DESPADEC1 e processo 6012227-62.2025.4.06.3807/MG, evento 175, DESPADEC1 : Despacho/Decisão - evento 157 (...) A necessidade de continuidade do tratamento está comprovada pelo relatório médico ( 117.2 , 117.3 ), que aponta a eficácia da terapia e o risco de progressão da doença em caso de interrupção. Quanto ao valor da aquisição, não é razoável exigir que o paciente obtenha o preço de venda ao governo (PMVG) em compras diretas no mercado varejista. O teto de preço estabelecido pela CMED é obrigatório para vendas destinadas a entes públicos. Quando a compra é feita pelo particular com recursos de depósito judicial, as empresas aplicam o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), conforme reconhecido pela jurisprudência. Se os réus pretendem garantir a economia do dinheiro público com o PMVG, devem fornecer o fármaco diretamente ( in natura ), o que não ocorreu até o momento. Considerando que a União já depositou R$ 154.737,54 e o Estado de Minas Gerais complementou o valor total de R$ 199.120,13, e que a transferência para o fornecedor Acesso Medicamentos Importados Ltda. já foi realizada ( 135.1 ), a questão da nova aquisição está operacionalizada. A prestação de contas dos valores levantados ( 155.1 , 155.2 , 155.3 ) demonstra a destinação correta do recurso, restando apenas aguardar a entrega física do medicamento para o prosseguimento do tratamento. Diante do exposto: a) ACOLHO a prestação de contas apresentada pela parte autora…
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