Processo 6006144-16.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6006144-16.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA NETO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ (ID nº 28534322) em face da sentença de mérito (ID nº 28394860) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do IPVA do exercício de 2026 sobre o veículo do reclamante. O embargante alega a ocorrência de omissão quanto ao art. 111, II do CTN e contradição no tocante ao termo inicial da contagem do prazo de 10 anos de uso. A parte embargada apresentou contrarrazões tempestivas sob o ID nº 28768541, pugnando pela rejeição do recurso ante o nítido caráter de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O inconformismo do embargante cinge-se ao entendimento adotado por este Juízo, que fixou a isenção tributária a partir de 1º de janeiro de 2026 baseado na premissa de que o fato gerador do IPVA para veículos usados opera-se no primeiro dia do ano civil. Não há omissão ou contradição no julgado. A decisão expressamente afastou a tese fiscal de vinculação ao dia e mês da emissão da Nota Fiscal de compra, assentando que o marco temporal da legislação estadual (10 anos de fabricação/uso) restou atingido no exercício de 2026. A via dos embargos de declaração é restrita ao saneamento de contradição interna da decisão, obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A reforma do critério jurídico de julgamento ou a validação de inédita cobrança "proporcional" de IPVA em frações mensais — tese carente de amparo legal para o caso de veículos usados — exige recurso próprio e impede o uso de aclaratórios com nítidos efeitos infringentes para este fim. Na realidade, a atenta análise das razões dos embargos de declaração permite concluir que as alegações da parte embargante cingem-se à sua inconformidade com a sentença - a qual lhe foi desfavorável – revelando nitidamente a intenção de rediscutir o mérito da causa, ante a sua discordância com o teor do julgado, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Estando parte insatisfeita com o resultado do julgamento, resta-lhe ofertar recurso, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC. A sentença combatida não contem omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, interna ou externa, que justifique a sua modificação. Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente. Intimar as partes. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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