Processo 6006147-23.2026.4.06.0000

TRF6 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6006147-23.2026.4.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Nº 6006147-23.2026.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS PACIENTE/IMPETRANTE : GIOVANNI LUCAS COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) : PABLINIE CASSIA COSTA (OAB MG176450) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO À DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.  I. CASO EM EXAME  1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, contra decisão do Juízo  que, ao proferir sentença condenatória nos autos da ação penal, decretou sua prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade.   2. A impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, a violação ao princípio da isonomia e a existência de condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.   3. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora prestou informações. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela concessão da ordem.   4. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04.02.2022 pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Em 22.09.2022, o Juízo de origem relaxou a prisão em razão de atraso injustificado na tramitação processual, permanecendo o acusado em liberdade até a prolação da sentença condenatória em 19.01.2026.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória apresenta fundamentação contemporânea apta a demonstrar a necessidade atual da medida cautelar; e (ii) estabelecer se a decretação da custódia sem prévio requerimento do Ministério Público Federal observa o sistema acusatório e a disciplina legal da prisão preventiva.   III. RAZÕES DE DECIDIR  6. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige a presença cumulativa dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, além da demonstração concreta da necessidade da medida e da inadequação das cautelares diversas.   7. A sentença condenatória fundamenta a decretação da prisão preventiva no regime inicial fechado fixado para cumprimento da pena, nos maus antecedentes e na reincidência do paciente, bem como em sua anterior prisão durante a instrução processual por motivo diverso, concluindo pela existência de risco de reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública.   8. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A materialidade decorre do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão, laudos periciais, imagens do sistema de monitoramento da agência e depoimentos das vítimas. Os indícios de autoria resultam da identificação do veículo utilizado no crime, da apreensão de vestimentas compatíveis com aquelas empregadas na ação criminosa, da localização do paciente na cidade dos fatos por monitoramento eletrônico e de outros elementos investigativos que o vinculam à empreitada delitiva.   9. Apesar da presença desses pressupostos, a decisão impugnada não demonstra a existência de fatos contemporâneos capazes de justificar a necessidade…

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