Processo 6006148-18.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 6006148-18.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : ADRIANA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) ADVOGADO(A) : ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA MP Nº 871/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. COABITAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de companheira do segurado falecido em 12/12/2012. A autarquia sustenta a inexistência de comprovação da união estável, alegando ausência de início de prova material contemporânea, apresentação de declarações extemporâneas, separação judicial do casal e divergência de domicílios ao tempo do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, apta a caracterizar a condição de dependente para fins de concessão de pensão por morte, considerando que o óbito ocorreu antes das alterações legislativas introduzidas pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de início de prova material contemporânea para comprovação da união estável foi introduzida apenas com a MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, razão pela qual tal requisito não se aplica aos casos de óbito ocorridos anteriormente à sua vigência. 4. A legislação vigente à época do óbito permite o reconhecimento da união estável com base na análise do conjunto probatório, inclusive mediante prova testemunhal, observando-se o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. 5. Os documentos apresentados pela autora, como certidão de casamento, certidão de nascimento de filha em comum, declaração de unidade de saúde e procuração com endereço coincidente, constituem início de prova material da convivência. 6. A prova testemunhal colhida em audiência confirma que a autora e o falecido mantinham relacionamento público, contínuo e duradouro, sendo reconhecidos socialmente como casal e tendo retomado a convivência até o falecimento do segurado. 7. A separação judicial anterior não impede o reconhecimento de união estável superveniente, desde que demonstrada a retomada da convivência com intuito de constituição de família, como ocorreu no presente caso. 8. A coabitação não constitui requisito indispensável para caracterização da união estável, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do STF. 9. A dependência econômica do companheiro é presumida por força do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, cabendo sua elisão apenas mediante prova em sentido contrário, inexistente nos autos. 10. Inexistindo elementos capazes de infirmar o conjunto probatório que reconhece a união estável, mantém-se a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de início de prova material contemporânea para comprovação de união estável não se aplica aos óbitos ocorridos antes da vigência da MP nº 871/2019. 2. A união estável para fins previdenciários pode ser comprovada mediante conjunto probatório formado por início de prova…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.