Processo 6006162-89.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006162-89.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006162-89.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : LETICIA VICENTE MENIGATTI ADVOGADO(A) : EDUARDO RICARDO LAYER (OAB MG133817) ADVOGADO(A) : MARCELO PICOLI (OAB MG081789) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Letícia Vicente Menigatti  contra decisão proferida nos autos 6004749-84.2026.4.06.3801, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e União , indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou, em síntese, que  houve violação à hierarquia normativa e ao princípio da reserva legal, uma vez que a Lei 10.260/01, com a redação conferida pela Lei 12.202/10, revogou expressamente a limitação a um único financiamento, estabelecendo como única vedação objetiva a inadimplência, argumentando que normas infralegais passaram a criar restrições não previstas em lei, convertendo critérios de prioridade em barreiras eliminatórias, em afronta direta ao princípio da legalidade. Aduziu a neutralização do critério constitucional da capacidade, previsto no art. 208, V, da Constituição, pois, apesar de a agravante ter obtido nota elevada no ENEM (709,98 pontos), encontra-se classificada em posição inferior a candidatos com notas significativamente menores, o que demonstraria distorção objetiva na classificação, deixando de ser critério determinante de acesso ao financiamento estudantil, a capacidade aferida pela nota. Ressaltou que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e não impede o controle jurisdicional liminar quando há ilegalidade evidente demonstrada por prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória complexa, afirmando que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao exigir contraditório prévio como condição para a tutela de urgência, criando requisito não previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Sucintamente relatados,  decido . Nos termos do art. 3º, I,  a , da Lei 10.260/01, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, que tem atribuição de formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes. No § 1º, I, desse artigo, a lei  prevê que o Ministério da Educação editará regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar e outros requisitos, bem como as regras de ofertas de vagas. Dessa forma, por expressa previsão legal, é possível criar normas que disciplinem a forma de se contemplar os alunos interessados em determinado curso superior, dentre as quais a que prevê atingir nota mínima no grupo de preferência, tal como constou no edital questionado na demanda. Se a própria lei permitiu que o Ministério da Educação editasse regras sobre seleção de estudantes, é legítima a nota de corte questionada. É de registrar-se que a possibilidade de ocorrer a delegação é perfeitamente razoável, diante da impossibilidade de a lei acobertar todas as situações possíveis no que se refere à seleção de alunos para o FIES, considerando a quantidade de interessados, os diversos cursos superiores e as centenas de milhares de situações diferentes, deixando para o regulamento, no caso, o edital de seleção, baixado de acordo com as portarias normativas, estabelecer os requisitos, os quais são oponíveis a todos que se inscrevem no programa. A propósito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que  o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se…

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